Informações do processo RE 1042612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2017 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

18/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08019029620144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Federal de
Educação Ciência e Tecnologia de Sergipe – Ifs. Aparelhado o recurso na
afronta aos arts. 37, incisos I e II c/c o art. 2º e o art. 93, IX, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Julgo oportuno a transcrição do acórdão recorrido:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA EM LETRAS.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. NÃO EXIGÊNCIA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Lei 11.091/05
(que regula a estruturação do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
 em Educação no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e
que
se aplica ao processo de preenchimento do cargo em disputa pela autora)

estabeleceu, como requisito para o ingresso no cargo de Secretário Executivo,
somente a conclusão do curso superior em Letras ou em Secretariado
Executivo Bilíngue. 2. Não há qualquer registro profissional a ser
providenciado pela autora, pois inexiste um órgão fiscalizador com tal
finalidade, sendo certo que o diploma do curso superior com habilitação em
Letras não dá direito ao registro de Secretário Executivo, porque referido
curso não é regulamentado pela Superintendência Regional do Trabalho.
Precedentes deste Tribunal e do STJ: TRF5, REO 00021917820124058000,
Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE
05/09/2013, p. 42; TRF5, REO 00003558820134058500, Desembargador
Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 29/08/2013, p. 258; TRF5,
APELREEX 08001054920134058200, Desembargador Federal Paulo Roberto
de Oliveira Lima, Segunda Turma, STJ, AGRESP 201400924482, Humberto
Martins, Segunda Turma, DJE 17/11/2014. 3. Em sede de mandado de

segurança, os efeitos patrimoniais da demanda são suportados pelo ente
público (pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora), que deve arcar
com o reembolso das custas. Precedente do STJ. 4. Apelação parcialmente
provida”

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-
processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se
confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido
que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte
não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)

Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o pis mediante a edição de medida provisória. Precedentes.
(RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)

O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional. (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) .

Compreensão diversa demandaria em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, bem como
o necessário revolvimento do quadro fático delineado e das cláusulas
editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária conforme disposto
nas Súmulas 279 e 454/STF. Colho Precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/13).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA. PRAZO DE
VALIDADE. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
1. Os critérios adotados pelo edital do certame, quando aferidos pelas
instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela E. Suprema Corte, em
razão da necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua
da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso
extraordinário . 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário,
a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 5.
In casu,
o acórdão recorrido assentou:
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE
SEGURANÇA PRETERIÇÃO NO CHAMAMENTO DE CANDIDATOS EM
concurso ANTERIOR ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE
ACOLHIDA RECURSO PROVIDO.
 Agravo regimental DESPROVIDO. (RE
715.749-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.3.2014).

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL DE CONCURSO INTERNO PARA INGRESSO EM CURSO DE
FORMAÇÃO. GRADUAÇÃO DE SARGENTO. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO
DE VALIDADE ESTABELECIDO EM EDITAL. ABERTURA DE OUTRO
CONCURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E
454 DO STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 490.552-AgR, Rel. Min. Joaquim Barblosa, 2ª Turma, DJe 08.5.2012)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público,
quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional,

dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação
de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual
ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608
RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
(ARE 808.524-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 10.6.2014)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE PENAL: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS DE EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (ARE 949121/DF, Rel Min Cármen Lúcia,
Dje 03.03.2016).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 784.815-AgR/BA, Rel. Min Cármen
Lucia, Segunda Turma, DJ 24.2.2014).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. SARGENTO DE POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. CRITÉRIOS
ESTIPULADOS EM EDITAL. REEXAME DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...). IV - Agravo regimental
improvido” (RE 541.350-AgR/RR, Relator o Ministro Ricardo Lewandwski,
Primeira Turma, DJ 11.4.2011).

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM EDITAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS E DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA
CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.10.2007.
O exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia
análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição
Federal. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. As razões do
agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao reexame da moldura fática
constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI
822.395-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.10.2013).

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJE  de 09.9.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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17/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 08019029620144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

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