Informações do processo ARE 1042649

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 01189530720068260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XII e LVI, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “
Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário
”. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
N. 660). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 655). AFASTADA A
MULTA POR NÃO SE ATINGIR A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 965446 AgR, Relatora: Min. Cármen
Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 15.03.2017.)

Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional (Código Civil) apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nessa quadra:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em
10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo
regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE 965897 AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe
21.09.2016)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 01189530720068260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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