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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 00014522820084047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:
“AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E
ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 557
DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO A
JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR DA
REMESSA OFICIAL, PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REDE FERRO VIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. POSSIBILIDADE. MANTIDA A
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático do recurso pelo Relator, ao utilizar os
poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo
grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior.
Precedentes do STJ.
2. Não há óbice ao julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do
referido art. 557 do CPC, do reexame necessário, de acordo com o
entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n.' 253 do STJ.
3. Mantida a sentença de procedência da ação de usucapião, uma
vez que satisfeito pela autora/agravada o requisito essencial á aquisição do
domínio por meio da prescrição aquisitiva, restando comprovado que possui o
imóvel como seu, sem interrupção ou oposição, por mais de 20 anos, nos
termos do ad., 550 do Código Civil de 1916, aplicável ao usucapião
extraordinário.
4. Os bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser
adquiridos por usucapião, uma vez que não pertencem à categoria de bens
públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravo da União desprovido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, 20, inciso I, 21, inciso XII, alínea “d”, e 183, § 3º, da
Constituição Federal.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 20, inciso I, e 21, inciso
XII, alínea “d”, da Constituição, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
No mais, colhe-se da decisão monocrática do Relator na origem,
mantida pelo acórdão atacado, a seguinte fundamentação:
“No caso, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações
desenvolvidas pelo eminente Julgador Singular em sua fundamentação,
verbis :
‘A propósito, cabe acrescentar que a alegação de que o imóvel está
na faixa de domínio da ferrovia não restou, nem na prática, comprovada
satisfatoriamente, sobretudo pela ausência de delimitação precisa
(…).
Acrescente-se que o imóvel está registrado em nome da autora
perante o Município para fins de cobrança do IPTU (fl. 10), existindo
comprovantes de pagamento datados de 1977 (fl. 11)'”.
Assim, é certo que para acolher a pretensão da parte recorrente e
divergir do entendimento firmado pelo Corte de origem seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, fim para o qual não se
presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse
sentido:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis
nesta fase recursal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes Tema 660).
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de
observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento,
pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min.
Cezar Peluso).
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em
sentido contrário aos interesses da parte agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 783.581/SP-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos.
Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte de origem assentou que não teriam sido preenchidos os
requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante
usucapião.
3. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação
infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 851.294/SP-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria , Dje de 9/4/2015).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos
requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da
Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº
801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
8/10/2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO,
EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante
dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a
aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o
recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo
regimental improvido” (AI nº 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/8/13).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (AI nº 820.824/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/2/11).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
1002762/RS, Relator o Min. Ricardo Lewandowscki , DJe de 14/10/16; e AI
nº 765.725/RS, relatora a Min. Cármen Lúcia , DJe de 11/11/09.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00014522820084047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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