Informações do processo ARE 1046206

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 20130111568235AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que possui ementa com o seguinte cabeçalho (fl. 17,
Vol. 3)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE
FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO NA PRIMEIRA
FASE DO CERTAME. APELAÇÃO PROVIDA.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", “b" e
“c", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado
ofendeu o artigo 37,
caput , da CF/88.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário ao
fundamento de que eventual violação constitucional seria meramente reflexa,
e que incide, no caso, o óbice da Súmula 282/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta da Constituição e que os dispositivos constitucionais foram devidamente
prequestionados.

É o relatório. Decido.

De início, pontuo que o Juízo de origem não divergiu da
jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de previsão legal de teste
físico no edital do certame, quando as atribuições previstas em lei justifiquem
a realização do exame. Nesse sentido, destaco trecho do voto proferido pelo
Ministro GILMAR MENDES quando do julgamento do ARE 748.162, Segunda
Turma, Dje de 13/11/2015:

Além disso, conforme noticiado no Informativo/STF n. 657, a Segunda
Turma desta Corte firmou-se no sentido de que não há abuso de poder ou
ilegalidade em cláusula de edital que preveja a realização de teste de aptidão
física quando a natureza e as atribuições do cargo justifiquem, em
consonância com o princípio da razoabilidade, a referida exigência.

Ademais, o Juízo de origem, com base na análise do conjunto fático-
probatório e nas cláusulas do edital do certame, assim se manifestou no feito
(fl. 21, Vol. 3):

Pois bem. De acordo com os critérios estabelecidos pelo edital que
disciplina o certame, no Ofício nº 262/2013 – IADES de fls. 87/89, esclarece
que a recorrente, no teste estático de barra (mínimo: 10 segundos), na
segunda tentativa, na qual apresentou melhor desempenho, permaneceu por
99 (zero segundo e oitenta e oito milésimos).

Nesse passo, o ato administrativo que concluiu pela inaptidão da
apelante encontra respaldo no normativo que rege o concurso público, pois,
consoante os critérios lá estabelecidos, deixou a recorrente de permanecer
pelo tempo mínimo previsto para o teste de barra fixa, razão pela qual a
eliminação do processo público seletivo encontra guarida no edital respectivo.

Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem apreciou a controvérsia
com base na análise das cláusulas do edital do certame.

Ademais, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas.

Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário
) e 454 ( Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
) dessa Corte.
Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Cláusulas editalícias
e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise das cláusulas de edital de concurso público ou o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. A
violação do princípio da legalidade, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE
798.823-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13/2/2015)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20130111568235AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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