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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00054715320168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 6° da Carta Magna e na
contrariedade à Súmula 237.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”.
Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido
processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos
e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 721865 AgR, Relator:
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 28.05.2013)
Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional (Código Civil) apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nessa quadra:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE. REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI
MAIOR NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.9.2010. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte,
o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu
convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada
argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo
regimental conhecido e não provido”. (ARE 755255 AgR, de minha lavra, 1ª
Turma, DJe 22.04.2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00054715320168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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