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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
11/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS 301 E 305 DO CPC/2015. PEDIDO
INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DO ART. 34, XVIII, 'A', DO
RI/STJ.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória nos embargos de declaração no agravo interno na
ação rescisória, com fundamento no artigo 301 e 305 do CPC/2015, em que o requerente pleiteia a
"nulidade de ato administrativo de licenciamento de Praça das Fileiras do Exército, em virtude de
tratar-se ato de total nulidade" (fl. 156 e-STJ), objetivando desconstituir decisão monocrática
proferida pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que, nos autos Recurso Especial n.
1.585.192/SC, negou seguimento ao recurso pelo teor das Súmulas 283 e 184 do STF..
O requerente assevera que:
[...] foi Licenciado das Fileiras do Exército, pois, tal ato foi publicado em "Boletim
Interno da Organização Militar", que, evidentemente, só "Gerando os Respectivos
Efeitos Jurídicos Internos", portanto, "Ato Administrativo Eivado de Total
Nulidade". e, obviamente, através de "Portaria RESERVADA", que não condiz ao
atual "Estado Democrático de Direito", após a promulgação da "Constituição
Federal de 1988", sendo um "Ato Administrativo Arbitrário" por parte da
"Administração Militar Federal", evidenciando, o "Caráter Jurídico Formal de Total
Nulidade" do "Ato Administrativo de Licenciamento", que, sem sombra dúvida, foi
uma "Total Violação dos Direitos Constitucionais Fundamentais" do Requerente,
que não teve em nenhum momento, o "Direito Constitucional da Ampla Defesa e
do Contraditório", de acordo como prevê ao Artigo 5 o , Inciso LV, da Constituição
Federal. (fl. 157 e-STJ)
Ao final, requer:
"a concessão da Tutela Cautelar Incidental Liminar Provisória de Urgência, nos
termos dos Artigos 301 e 305, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) de
2015, determinando a respectiva 'Reintegração nas Fileiras do Exército Brasileiro'
na 'Graduação de Soldado Engajado', tornando 'Nulo de Plano' o "Ato de
Licenciamento do Requerente" das "Fileiras do Exército", a contar de '31 de
Outubro de 1991', por tratar-se de 'dano irreparável ou de difícil reparação',
considerada "Matéria de Ordem Pública", em virtude, dos 'Fatos Explicitados no
Decorrer desta Petição', como de direito" (fl. 158 e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão
recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de
grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Dessa forma, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na
prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial.
No caso concreto, é de se registrar que o requerente objetiva por meio da ação rescisória
desconstituir decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que,
nos autos Recurso Especial n. 1.585.192/SC, negou seguimento ao recurso pelo teor das Súmulas
283 e 184 do STF.
A decisão rescindenda está assim ementada (fls. 22-23):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Anote-se que, por decisão colegiada, já houve rejeição dos embargos de declaração no
agravo interno na ação rescisória, DJe: 28.2.2018, sem interposição de qualquer outro recurso até a
presente data.
Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso especial, o
indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido aqui deduzido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
05/03/2018
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
01/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que
decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os
Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
09/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2018, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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