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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea
“a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA IMPOSTA À UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DO JULGADO. VALOR DA MULTA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de ação judicial,
determinou a intimação pessoal do "Chefe da Seção de Inativos e
Pensionistas do Exército ou quem lhe faça as vezes (...), para que comprove
o cumprimento da decisão judicial, no prazo improrrogável de 48 horas",
tendo fixado, ainda, “multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a
ser arcada pessoalmente pelos intimados na hipótese de cumprimento
injustificado do prazo ora assinalado (48h,) na forma do art. 14, parágrafo
único, do CPC".
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar
adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda
Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para
cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de
coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
- Recurso parcialmente provido para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento do julgado, bem como para reduzir o valor da multa para
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia.
Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 58/59 e 79/80)
No especial, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973,
sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, ao não estabelecer
o valor total da multa, nem seu termo inicial, mantendo-se omisso, ainda, sobre a incidência do
princípio da razoabilidade ao caso.
Ausentes contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, cumpre destacar
que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo
Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não
se observa violação do preceito apontado.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do decisum
recorrido em que foi enfrentado o tema (e-STJ fl. 77):
Com efeito, diante dos elementos dos autos, adotando-se as mesmas razões
de decidir do Juízo a quo, e à luz do entendimento jurisprudencial que vem
se sedimentando a respeito da matéria em tela, o julgado proferido por essa
Colenda Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que 'em relação
à aplicação de multa quanto à Fazenda Pública, por conta de obrigação de
fazer, impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que
tudo indica, parece estar adotando o entendimento de que 'é cabível, mesmo
contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como
meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou
infungível) ou entrega de coisa', tendo sido, ainda, dado parcial provimento
ao recurso da ora embargante, 'para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento do julgado, bem como para reduzir o valor da multa para R$
150,00', exatamente, por força do princípio da razoabilidade, e diante dos
elementos observados no presente caso, à luz da documentação carreada pela
agravante, ora embargante.
Ademais, em relação ao pedido de 'pronunciamento expresso sobre o valor
total da multa', tal medida, ao que tudo indica, por ter natureza executória,
deve ser apreciada pelo Juízo a quo, quando deflagrada eventual execução
do julgado.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,
SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM
DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A
REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe
29/09/2014)
Somado a isso, constata-se, ainda, que o pedido de apreciação da suposta
omissão em relação ao termo inicial da multa não foi objeto nem do agravo de instrumento, nem dos
dois aclaratórios opostos, vindo a ser arguida pela primeira vez no recurso especial, constituindo
inovação recursal, sendo insuscetível de conhecimento nesta via extraordinária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a tese de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria
suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese
recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp
995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017;
EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 16/10/2017.
[...]
(AgInt no REsp 1138093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, DJe 11/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.
[...]
2. As questões referentes à ausência de interesse processual, ilegitimidade
passiva ad causam e litisconsórcio necessário não foram prequestionadas,
pois somente suscitada por ocasião da interposição dos Embargos de
Declaração na Corte a quo, o que configura inovação da lide. Incidência da
Súmula 282/STF. [...]
(REsp 1666500/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017)
Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do
Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
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