Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Relator

(15585)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.624 - RJ (2017/0101204-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : ISABEL D'OLIVEIRA DE ABREU

ADVOGADO : ALEXANDRE MARTIRE LOPES E OUTRO(S) - RJ100387

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea

“a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA IMPOSTA À UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA

CUMPRIMENTO DO JULGADO. VALOR DA MULTA. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito

suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de ação judicial,

determinou a intimação pessoal do "Chefe da Seção de Inativos e

Pensionistas do Exército ou quem lhe faça as vezes (...), para que comprove

o cumprimento da decisão judicial, no prazo improrrogável de 48 horas",

tendo fixado, ainda, “multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a
ser arcada pessoalmente pelos intimados na hipótese de cumprimento

injustificado do prazo ora assinalado (48h,) na forma do art. 14, parágrafo

único, do CPC".

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar
adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda

Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para

cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de

coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011).

- Recurso parcialmente provido para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento do julgado, bem como para reduzir o valor da multa para

R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia.

Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 58/59 e 79/80)

No especial, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973,

sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, ao não estabelecer

o valor total da multa, nem seu termo inicial, mantendo-se omisso, ainda, sobre a incidência do

Processos na página

2017/0101204-7