Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relator
(15585)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.624 - RJ (2017/0101204-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : ISABEL D'OLIVEIRA DE ABREU
ADVOGADO : ALEXANDRE MARTIRE LOPES E OUTRO(S) - RJ100387
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea
“a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
DIÁRIA IMPOSTA À UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DO JULGADO. VALOR DA MULTA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de ação judicial,
determinou a intimação pessoal do "Chefe da Seção de Inativos e
Pensionistas do Exército ou quem lhe faça as vezes (...), para que comprove
o cumprimento da decisão judicial, no prazo improrrogável de 48 horas",
tendo fixado, ainda, “multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a
ser arcada pessoalmente pelos intimados na hipótese de cumprimento
injustificado do prazo ora assinalado (48h,) na forma do art. 14, parágrafo
único, do CPC".
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar
adotando o entendimento de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda
Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para
cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de
coisa" (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011).
- Recurso parcialmente provido para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento do julgado, bem como para reduzir o valor da multa para
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia.
Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 58/59 e 79/80)
No especial, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973,
sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, ao não estabelecer
o valor total da multa, nem seu termo inicial, mantendo-se omisso, ainda, sobre a incidência do
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2017/0101204-7Confirma a exclusão?