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Movimentações 2017 2014
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em petição acostada às e-STJ, fls. 488/490, BOTICA COMERCIAL
FARMACÊUTICA LTDA. requereu a extinção do feito em virtude da perda superveniente do
objeto.
O requerente, O BAZÁRIO COSMÉTICOS LTDA. – MICROEMPRESA, foi
intimado para se manifestar nos autos, mas se manteve silente (e-STJ, fl. 605).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito da interposição, tendo em vista
a prolação de sentença de mérito, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento
aos pedidos da requerida.
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, nos termos do
art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
19/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Em petição acostada às e-STJ, fls. 488/490, BOTICA COMERCIAL
FARMACÊUTICA LTDA., devidamente representada pelos seus advogados, Drs. Luiz Edgard
Montaury Pimenta e Ana Paula Affonso Brito, comunica a perda do objeto do presente recurso em
virtude de sentença de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José
dos Pinhais/PR, confirmada pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 491/409 e 573/600).
Ante o exposto, intime-se O BAZÁRIO COSMÉTICOS LTDA -
MICROEMPRESA, no prazo de 5 dias, para se pronunciar acerca do pedido de extinção do
processo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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