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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO
SANTOS DORNELLES com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. ATRIBUIÇÃO NO TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA.
O critério de apuração dos juros de mora fixado no título judicial
que transitou em julgado não é passível de rediscussão sob pena de
ofensa à coisa julgada. - Os juros sobre dividendos aferidos após a
citação só podem incidir a partir do momento em que deveriam ser
creditados aos acionistas.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 326)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 389,
395, 404, 406 e 884 do Código Civil de 2002 e 240 do Código de Processo Civil de
2015, sustentando, em síntese, a incidência dos juros de mora desde a citação para a
totalidade dos dividendos deferidos.
Apresentada contrarrazões às fls. 352/357, e-STJ.
É o relatório.
Os juros de mora, relativos aos dividendos, são devidos a partir da citação
em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação. No tocante as
parcelas que vencerem após a citação (denominadas vincendas), os juros de mora
incidirão a partir de cada vencimento.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS
MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros
moratórios relativamente às parcelas vincendas.
3. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas
de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em
regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção.
4. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas
vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos
para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse
momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
5. Recurso especial provido para determinar que a incidência dos
juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir
do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em
julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o
vencimento da respectiva parcela." (REsp 1601739/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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