Informações do processo 2017/0112743-3

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 496
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2017 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

19/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Intime-se a parte requerente, OI S.A, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5
(cinco) dias sobre o teor da petição e documentos de fls. 1691-1708, informando a atual situação
processual do recurso especial interposto, sob pena de extinção do feito.

Brasília, 17 de outubro de 2017.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO), Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Defiro o requerimento de fls. 1487-1488 quanto ao cadastramento do procurador do
requerido e a abertura de prazo para eventual recurso.

Providencie a Secretaria da Quarta Turma as devidas anotações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 609876 (2014/0289448-8) em 18/05/2017 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por OI S.A. visando à concessão

de efeito suspensivo a recurso especial, interposto em face de v. acórdão, proferido pelo eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
CONJUNTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.

1. A decisão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença transitou
em julgado em 25.11.2015, a Carta de Fiança prestada pelo Banco Itaú, que
possui a mesma natureza de depósito em dinheiro, foi apresentada em
12.08.2010, e a ordem para depósito dos valores afiançados, em 15.06.2016,
todas, portanto, anteriores ao deferimento da recuperação judicial da
Companhia, datado de 21.06.2016, razão pela qual deve ser revogada a
suspensão do feito, permitindo-se a realização do depósito dos valores
afiançados e a expedição de alvará, de acordo com a decisão da 8ª Câmara
Cível Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no exame do Agravo de
Instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000.

2. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao
agravo de instrumento com exame prejudicado, pelo julgamento desse recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO." (fls. 196)

A requerente interpôs recurso especial (fls. 269-280), com fulcro no art. 105, III, "a",
da CF/88, apontando violação aos arts. 904, I, 906, 1.022, II e III, 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil de 2015; 6º, 43, 47, 49 e 59, da Lei 11.101/2005, com pedido de efeito suspensivo.

A Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial, entendendo não demonstrados o perigo de dano irreparável e a
probabilidade de provimento do recurso.

Em seguida, a requerente apresentou pedido de tutela de urgência nesta Corte Superior
narrando que, na ação de indenização relativa a subscrição de ações da extinta CRT, transitada em
julgado, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença. Afirma que, após a garantia do Juízo
por meio de carta de fiança do Banco Itaú S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
que foi julgada improcedente.

Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas do
Grupo OI S/A pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi
determinada a suspensão da presente execução pelo il. Juiz da 17ª Vara Cível do Fórum Central da
Comarca de Porto Alegre/RS.

Interposto agravo de instrumento pelo requerido, a eg. 24ª Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão para determinar o prosseguimento da
execução e a intimação para o Banco Itaú S/A para realizar o depósito judicial do valor afiançado.

Em seguida, foi interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 904, I, 906,
1.022, II e III, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, 47, 49, 43 e 59, da Lei
11.101/2005, sustentando "
que os credores das empresas recuperandas receberão seus créditos na
forma do plano de recuperação judicial a ser aprovado em assembleia geral e homologado pelo
Juízo da recuperação, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os credores (pars
conditio creditorum)"
 (fl. 5)

Informam os requerentes que o Banco Itaú S/A efetuou o depósito no Juízo do valor
de R$ 2.163.620,99 (dois milhões, cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte reais e noventa e
nove centavos).

Aduz a requerente a existência de probabilidade do direito pois " todos os créditos
existentes antes da recuperação judicial se submetem ao processo de soerguimento, como determina
o art. 49 da Lei 11.101/2005
" (fl. 9)

Sustenta ser evidente o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo em razão
da possibilidade de prosseguimento da execução e consequente "
levantamento do valor depositado
com a liberação de mais de dois milhões de reais)"
 (fl.8).

É relatório. Passo a decidir.

Acerca da tutela provisória, importante destacar os seguintes artigos do Novo Código
de Processo Civil:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode
ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

arágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo."

(grifos acrescidos)

O mesmo Codex  , com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim

dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037."

(grifos acrescidos)

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, conclui-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no
anterior sistema processual, exige a presença concomitante de
fumus boni iuris , consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de
periculum in mora,  cuja caracterização
exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual
demora na solução da causa.

No caso em espécie, em sede de exame perfunctório, tem-se o fumus boni iuris,  ao
menos quanto ao art. 49 da Lei 11.101/2005, uma vez que o eg. Tribunal
a quo , determinou o
prosseguimento da execução apesar do deferimento do processamento da recuperação judicial da
empresa requerente.

Nesse diapasão, a alegação de afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005 merecerá exame
apurado quando do julgamento deste apelo nobre, em momento oportuno.

Por sua vez, também em sede de cognição sumária, tem-se o periculum in mora , em
face do prosseguimento da execução do julgado, como noticia a ora Requerente, que culminaria com
o levantamento do valor penhorado pelo requerido, antes do julgamento final deste feito.

Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da
tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, II, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do
RISTJ, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso especial.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito
suspensivo ao recurso especial, até ulterior deliberação.

Oficie-se, com urgência , ao eg. Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul e
ao il. Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, comunicando o
deferimento do presente pedido de tutela de urgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão