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Movimentações 2018 2017
06/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
J A R formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara
Distrital da Comarca de Ingham, Michigan, Estados Unidos da América, que dissolveu seu
casamento com E T M R.
A Requerida apresentou declaração de anuência ao pedido homologatório (fl. 33).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 115).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 85-99), acompanhada de apostila (fl. 85),
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 100-111), bem como a comprovação do trânsito
em julgado (fl. 86).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
06/03/2018
O despacho de fl. 57 deixou de ser cumprido.
Intime-se o Requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela
consular ou a apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros) na sentença de fls. 38-49, uma vez que a apostila
de fl. 51 refere-se somente ao registro de divórcio de fl. 50.
Cumpre ressaltar que a aludida autenticação deverá vir acompanhada de tradução
oficial.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do despacho de fl. 57.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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