Informações do processo 2017/0112176-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 571
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2017 a 06/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • J A R
  • Requerido
    • E T M R

Movimentações 2018 2017

14/11/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • J A R
  • E T M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Intime-se o Requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela
consular ou a apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros) na sentença de fls. 38-49, uma vez que a apostila
de fl. 51 refere-se somente ao registro de divórcio de fl. 50.

Cumpre ressaltar que a aludida autenticação deverá vir acompanhada de tradução

oficial.

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • J A R
  • E T M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

A participação da Requerida no processo de homologação é indispensável para a
realização do contraditório.

À vista disso, intime-se o Requerente para que, em 90 (noventa) dias, traga aos autos
declaração de anuência da Requerida ao pedido homologatório, devidamente chancelada por
autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento (arts. 1.º e 3.º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), se assinada no exterior, e traduzida por
profissional juramentado no Brasil, se for o caso. Na impossibilidade de obter tal documento, emende
a petição inicial para pedir a citação de E T M R, declinando endereço atualizado onde possa ser
localizada ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, pedindo,
nesse caso, sua citação por edital.

No mesmo prazo, junte aos autos a sentença estrangeira, o trânsito em julgado e o
registro de divórcio,
todos no idioma em que foram originalmente redigidos , devidamente
chancelados pela autoridade consular brasileira ou acompanhados de apostila (arts. 1.º e 3.º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), bem como a chancela
consular da autoridade brasileira na declaração de quitação de alimentos, juntada à fl. 12.

Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • J A R
  • E T M R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2017 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão