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Movimentações 2018 2017
14/11/2017
DESPACHO
Intime-se o Requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela
consular ou a apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de
Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros) na sentença de fls. 38-49, uma vez que a apostila
de fl. 51 refere-se somente ao registro de divórcio de fl. 50.
Cumpre ressaltar que a aludida autenticação deverá vir acompanhada de tradução
oficial.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
A participação da Requerida no processo de homologação é indispensável para a
realização do contraditório.
À vista disso, intime-se o Requerente para que, em 90 (noventa) dias, traga aos autos
declaração de anuência da Requerida ao pedido homologatório, devidamente chancelada por
autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento (arts. 1.º e 3.º da Convenção de
Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), se assinada no exterior, e traduzida por
profissional juramentado no Brasil, se for o caso. Na impossibilidade de obter tal documento, emende
a petição inicial para pedir a citação de E T M R, declinando endereço atualizado onde possa ser
localizada ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, pedindo,
nesse caso, sua citação por edital.
No mesmo prazo, junte aos autos a sentença estrangeira, o trânsito em julgado e o
registro de divórcio, todos no idioma em que foram originalmente redigidos , devidamente
chancelados pela autoridade consular brasileira ou acompanhados de apostila (arts. 1.º e 3.º da
Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros combinados com os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ), bem como a chancela
consular da autoridade brasileira na declaração de quitação de alimentos, juntada à fl. 12.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 18/05/2017 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
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