Informações do processo 2017/0111360-0

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2895
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2017 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj
  • Requerido
    • Desembargador Relator do Mandado de Segurança Nr 00071728520178050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Movimentações 2018 2017

01/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Desembargador Relator do Mandado de Segurança Nr 00071728520178050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Por intermédio da petição n.º 00350584/2017, o Interessado VASCO RUSCIOLELLI
AZEVEDO narra que "
no dia 10 de julho passado, os delegatários aprovados no concurso para
outorga de serventias extrajudiciais, foram convocados para audiência de reescolha, sendo que, em
estrita conformidade com o art. 13, do Edital de n° 100/2016, as serventias não escolhidas por
qualquer dos candidatos na primeira audiência, não foram disponibilizadas para reescolha,
permanecendo vagas
" (fl. 386).

Dessa forma, oficie-se à Corregedoria das Comarcas de Interior do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia para que, no prazo de 48 horas, preste esclarecimentos pormenorizados acerca da
audiência de reescolha das serventias vagas e sobre as alegações formuladas nas petições de fls. 1-10;
fls. 118-156; fls. 329-330; fls. 333-335; fls. 337-340; e fls. 384-387.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília – DF, 14 de julho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Min. Presidente do Stj
  • Desembargador Relator do Mandado de Segurança Nr 00071728520178050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Desembargador Relator do Mandado de Segurança Nr 00071728520178050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo ESTADO DA BAHIA
contra decisão do Desembagador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior que deferiu a liminar no Mandado
de Segurança n.º 0007172-85.2017.8.05.0000 para autorizar que o Impetrante, ora Interessado,
Vasco Rusciolelli Azevedo, acumule a gestão das serventias extrajudiciais de Cardeal da Silva e
Ibatuí, ambas do Distrito da Comarca de Entre Rios, e de Miranga do Distrito da Comarca de Pojuca,
até ulterior deliberação ou efetivo provimento dos cargos de titular das referidas unidades.

Em suas razões, afirma o Estado da Bahia, em linhas gerais, que a decisão impugnada

deve ter seus efeitos suspensos para evitar grave lesão à ordem jurídica e administrativa.

Preliminarmente, sustenta violação do princípio do juízo natural. Alega que o MS n.º
0007172-85.2017.8.05.0000, no qual foi prolatada a decisão objurgada, não poderia ter sido
distribuído por dependência ao MS n.º 0006393-33.2017.8.05.0000 com base nos arts. 55, § 3.º, e
286, inciso III, do Código de Processo Civil, "
haja vista que não se vislumbra qualquer liame de
prejudicialidade entre o presente
 writ e supracitado  mandamus "  (fl. 3).

Argumenta para tanto que foi " irregular a redistribuição do processo ao Des. Relator
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, por prevenção, visto que não há conexão, continência
ou relação de prejudicialidade entre as duas ações mandamentais, inexistindo, consequentemente,
qualquer possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, devendo os autos serem retornados ao Relator originariamente escolhido pelo
processo de distribuição eletrônica e aleatória"
 (fl. 4).

O Estado da Bahia aduz também que a decisão atacada ofende flagrantemente o
princípio da isonomia, ao autorizar que delegatário de serventia extrajudicial acumule serventias sem
conferir aos demais delegatários a oportunidade de pleitear as serventias que tivessem interesse,
oportunizando à Administração analisar, entre todos os interessados, qual possui melhor condição
para exercer a interinidade. Assevera que, "
diante da proximidade da segunda audiência de escolha,
não é legítimo que o impetrante, por mero e exclusivo interesse econômico, subjugue o Tribunal de
Justiça da Bahia a declarar vacância prematura de centenas de cartórios, os quais seguindo a
“regra de ouro” do concurso público poderiam ser escolhidos na segunda audiência pelos
certamistas aprovados"
 (fl. 6).

Diz que, em razão do caráter precário e excepcional da designação interina, a
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Bahia se posicionou no sentido de somente autorizá-la
após a segunda audiência de escolha prevista para julho de 2017, "
postura republicana e que, no fim
e ao cabo, prestigia a designação titular de acordo com a ordem de classificação do concurso"
 (fl.
7).

O Estado requerente afirma que, sem a observância da disciplina adotada pela
Corregedoria, o Impetrante, "
no seu exclusivo e equivocado interesse pessoal, defende a tese de que
mais de 700 cartórios não escolhidos na primeira audiência estariam excluídos da reescolha,
situação que indubitavelmente prejudicará toda sociedade baiana, haja vista que as comunidades
atendidas por todos esses cartórios ficariam à mercê de designações precárias exercidas por

delegatários de serviços públicos residentes em outra Comarca"  (fl. 7).

Defende o Requerente que a designação interina para gestão de serventias
extrajudiciais vagas deve observar critérios objetivos, conforme o disposto no art. 7.º, § 2.º, alínea
f ,
da Resolução/CNJ n.º 80/2009, mormente o da proximidade com a serventia ocupada pelo
pretendente. Sustenta que a Administração Pública detém a discricionariedade na designação do
interino, devendo ser avaliada a melhor capacidade de prestar os serviços com eficiência e qualidade
à população.

Noticia que o Impetrante, aprovado nas últimas posições do certame, além das três
serventias requeridas na via do
mandamus , vem reiteradamente postulando designações interinas, a
despeito de ser filho de desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, circunstância impeditiva da
designação interina, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Resolução/CNJ n.º 80/2009.

O Estado da Bahia assevera que " a concessão da cumulação requerida não pode ser
justificada com o princípio da continuidade do serviço público, haja vista que os Cartórios do
Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais dos Distritos de Cardeal da Silva e
Ibatuí da Comarca de Entre Rios encontravam-se funcionando normalmente sob a administração
dos servidores ADILSON DE JESUS e ANNE MINONROSE RIBEIRO DA SILVA MATOS,
respectivamente, e o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do
Distrito de Miranga da Comarca de Pojuca ainda não foi instalado, de modo que a população
daquele Distrito era atendida na sede da Comarca, sendo que o ato de instalação do Ofício é da
Competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 83, VI, do Regimento Interno. Não existe, pois o
alegado prejuízo social da interrupção da continuidade do serviço"
 (fls. 9-10).

Alega ainda a existência de risco do potencial "efeito multiplicador de demandas
idênticas, pois a prevalecer a tese impugnada, os mais de 1000 aprovados também poderão
ingressar com demandas judiciais postulando acumulação interina, como de fato está a ocorrer, a
exemplo dos mandados de segurança já distribuídos, alguns com liminares já deferidas, abaixo
listados: 0009177-80.2017.8.05.0000, 0009094-64.2017.8.05.0000, 0009124-02.2017.8.05.0000,
0009125-84.2017.8.05.0000, 0009317-17.2017.8.05.0000 e 0009349-22.2017.8.05.0000"
 (fl. 10) .

Por fim, requer " a suspensão dos efeitos da decisão ora questionada (Mandado de
Segurança n. 0007172-85.2017.8.05.0000) e de qualquer outra porventura concedida que trate
sobre a matéria, até o trânsito em julgado, comunicando-se à autoridade judicial prolatora da
decisão para que tenha ciência da mesma"
 (fl. 10).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, imperioso transcrever o disposto no art. 15, caput , da Lei n.º

12.016/2009:

" Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada
ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição
."

O pedido de suspensão, portanto, visa à preservação do interesse público e supõe a
existência de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio,
seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito
público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular,
cujo titular é a coletividade, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a
um daqueles valores.

O deferimento de pleitos dessa natureza afigura-se providência excepcional, somente
justificada quando o cumprimento imediato da medida impugnada causar grave lesão aos bens
jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009.

Nesse sentido, confira-se julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Consoante a legislação de regência e a jurisprudência deste Superior
Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando
a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas.

II - Ademais, cumpre asseverar que o incidente suspensivo colocado à
disposição do Poder Público possui cabimento apenas em casos excepcionais, nos
quais esteja comprovada de maneira inequívoca a grave lesão a algum dos bens
tutelados pela legislação
(v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009).

III - Na hipótese, contudo, não causa grave lesão a quaisquer dos bens
tutelados a decisão que determina a matrícula do impetrante do MS no segundo ano
letivo da AMAN, com dependência da disciplina de Estatística do currículo do
primeiro ano.

IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, deve-se
ressaltar que não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no

intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se o requerente de demonstrar o
grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.

Agravo regimental desprovido ." (AgRg na SS n.º 2.723/RJ, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 27/8/2014.)

Vale ressaltar, ainda, que a via da suspensão deve ser manejada nas hipóteses em que
o Judiciário promova alteração no
status quo ante  em prejuízo do Poder Público. Nesse sentido, cito
o escólio de Marcelo Abelha Rodrigues:

" Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na
condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial,
provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado
interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva
de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e
intacta uma situação jurídica anterior ao processo.
" ( Suspensão de Segurança -
Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público –
3.ª
ed., São Paulo: RT. 2010, p. 146.)

Nessa perspectiva, o pedido de suspensão está bem fundado.

A decisão sub judice  viabilizou ao Impetrante a cumulação de três serventias
extrajudiciais,
por meio da designação interina , antes da segunda audiência de escolha de
serventias, no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Estado da
Bahia, ao arrepio das disposições normativas que regulam a matéria – art. 236, § 3.º, da Constituição
Federal de 1988, Lei Estadual n.º 12.352/2011 e Resolução/CNJ n.º 80/2009.

Segundo informa o Requerente, o procedimento adotado pela Corregedoria do
Tribunal de Justiça da Bahia é de realizar a designação interina
somente após a segunda audiência
de escolha em julho de 2017
, quando será possível identificar as serventias que ficarão vagas.

Diante dessa situação, entendo que a decisão impugnada ofende a ordem
administrativa, pois subverte as etapas do procedimento adotado pela Corregedoria do Tribunal de
Justiça para preenchimento das serventias vagas com os candidatos aprovados no concurso.

Além disso, também pode provocar mudança na titularidade da serventia por curto
período de tempo, repercutindo na boa continuidade da prestação de serviço público, pois o atual
titular terá de deixar a serventia para que o ora Interessado a assuma e, logo em seguida, após a
realização da segunda

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Desembargador Relator do Mandado de Segurança Nr 00071728520178050000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão