Informações do processo 2017/0097922-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093588
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2017 a 11/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/09/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A contra
decisão da Ministra Presidente do STJ (fls. 458-459), que não conheceu do recurso por
intempestividade do recurso especial.

Nas razões recursais (fls. 463-472), aduz que não há falar em intempestividade
recursal, arguindo que em 20.12.2014 ocorreu a suspensão dos prazos processuais em razão do
recesso forense (20.12.2014 a 06.01.2015), conforme Provimento nº 1.948/2012 da Corte local
juntado à fl. 474.

Decido.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016).

3. Diante da comprovação superveniente da suspensão do prazo processual à fl. 474,
reconsidero a decisão de fls. 458-459 e firmo a tempestividade do recurso especial.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA
CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser
feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento
idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo
conhecimento pelo STJ é pretendido.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 429.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de

feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.

(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012)

3. Passo à análise do agravo em recurso especial.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DETERMINA A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO
IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, BEM COMO CONDENA OS RÉUS
AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, A PARTIR DE
30.11.1993, ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO
IMÓVEL, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

Ação de imissão de posse c/c perdas de danos proposta por instituição financeira
que adjudicou o imóvel objeto da lide, em 07.05.1987, em decorrência de
execução hipotecária movida em face da construtora Quadrante Projetos e
Construções Ltda.

Adquirentes e cessionários das unidades imobiliárias que ingressaram com ação
anulatória de leilão c/c manutenção de posse, em 17.10.1990, em trâmite na 4ª
Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e obtiveram medida liminar de
manutenção de posse, que vigora até os dias atuais.

É inconteste a existência de conexão entre os referidos processos, sendo
recomendada a sua reunião sempre que existir a possibilidade de decisões
conflitantes, o que se verifica na espécie, em que eventual procedência do
pedido de manutenção de posse, com a confirmação da medida liminar já
deferida, estaria em dissonância com a decisão que concede a posse ao apelado
e determina o pagamento de taxa de ocupação.

Preliminar de nulidade da sentença que deve ser acolhida, devendo os presentes
autos serem remetidos e apensados ao processo nº 0095590-51.1990.8.19.0001
(1990.001.099958-3), para julgamento em conjunto, no Juízo Fazendário, eis
que prevento, na forma do art.

219, do Código de Processo Civil.

RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO,
DETERMINAR A REUNIÃO DAS DEMANDAS NO JUÍZO PREVENTO
DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL,
PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES

CONFLITANTES.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
CF, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 6º e 535
do CPC/1973.

Alega negativa de prestação jurisdicional, arguindo ocorrência de omissão quanto "a
liminar concedida ao terceiro, Ivo dos Santos Filho - nos autos da ação de manutenção de posse
processada sob o nº 0095590-51.1990.8.19.0001 - não se estende ao apelante/recorrido, atual
ocupante do imóvel, razão pela qual inexiste conexão entre as demandas". Insurge contra a conexão
das ações, arguindo que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio.

4. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Além disso, basta ao órgão
julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais.

5. No que tange à violação ao art. 6º do CPC/1973, também não prospera o
inconformismo.

A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela
existência de conexão entre as ações em análise por prejudicialidade, com a seguinte fundamentação:

"Dos autos extrai-se que em 17.10.1990 o cessionário Ivo dos Santos Filho,
juntamente com outros adquirentes de unidades do mesmo empreendimento,
ajuizaram ação anulatória de leilão c/c manutenção de posse, processo nº
0095590-51.1990.8.19.0001 (1990.001.099958-3), na qual foi requerido o
deferimento de medida liminar para cancelar a realização da licitação em relação
às unidades 101, 102, 106, 201, 202, 206, 208, 302, 303, 402, 403, 502, 503,
507, 601 e 602 do edifício nº 1939, da Rua Alberto Torres, com a manutenção
dos possuidores na posse de seus imóveis e, ao final, fosse determinado que o
BANERJ cumprisse os contratos em que é sucessor, financiando os imóveis aos
seus respectivos possuidores, conforme cláusula 5ª dos pactos (fls. 255/264,
índice 000255). Na referida demanda, foi deferida medida liminar nos seguintes
termos:

[...]

Registre-se que os apelantes requereram na demanda acima referida o ingresso
no polo ativo, por substituição processual, conforme cópia da petição às fls.
251/253 (índice 00251). Ademais, embora não se trate, a rigor, das mesmas
partes, o cessionário se sub-rogou nos direitos do cedente, o que justificaria o
exercício de posse do imóvel, com fundamento na decisão liminar.

[...]

É inconteste que ambos os processos versam sobre a mesma pretensão, qual
seja, a posse sobre a unidade nº 101, situada na Rua Alberto Torres, n° 1.939,
São Gonçalo – RJ, o que configura a existência de conexão entre os mesmos.
Partindo da premissa de que a conexão tem notória aplicação finalística, com o

intuito de evitar a prolação de decisões conflitantes, há o interesse jurisdicional
de reunião de processos para análise conjunta de questões congruentes, como se
verifica no caso concreto, no qual eventual procedência do pedido de
manutenção de posse, com a confirmação da medida liminar já deferida, estaria
em dissonância com a decisão que concede a posse ao apelado e estabelece
pleito indenizatório quanto ao pagamento de taxa de ocupação.

[...]

Ressalte-se que, em consulta ao Sistema de Consulta Processual, constatou-se
que, o processo nº 0095590-51.1990.8.19.0001 (1990.001.099958- 3) em curso
na 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, ainda está em pendente
de julgamento, devendo ser determinada a reunião dos processos, na forma do
art. 105, do Código de Processo Civil, no Juízo Fazendário, por prevenção, a
teor do art. 219, da Lei Processual, eis que conforme andamento processual, em
04.12.2000, antes mesmo da distribuição da presente ação, já havia sido
efetivada a citação naqueles autos.

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o
reconhecimento da conexão, determinando, de ofício, a reunião dos feitos,
devendo os presentes autos serem remetidos e apensados ao processo nº
0095590-51.1990.8.19.0001 (1990.001.099958-3), para julgamento em
conjunto." (fls. 318-320)

5.1 Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à existência
de conexão decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ)
e impede o conhecimento do recurso.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. CONEXÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula
nº 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 935.419/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)

5.2 No caso, embora a parte recorrente impugne a questão da conexão por partes
distintas, nada menciona sobre a conexão por prejudicialidade. Desse modo, a subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da

pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “ É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles
.".

5.3 Ademais, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido,
verifica-se que o entendimento da Corte local de reunião dos processos ante a conexão por
prejudicialidade está em conformidade com a jurisprudência do STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA
ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA
PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A
HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE
HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO
DOS FEITOS.

[...]

8. Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por
prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o
resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos
feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve
tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade
anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização
judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas.

9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança
ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição,
sem necessidade de propositura de ação anulatória.

10. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª
Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR.

(CC 124.274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
(ANTIEXACIONAL). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
ORIUNDO DE DIFERENÇA APURADA EM PROCEDIMENTO
COMPENSATÓRIO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, APÓS O
RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM SEDE DE MANDAMUS.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA. ANTERIOR
PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFERIÇÃO DO
QUANTUM COMPENSÁVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.

[...]

5. Sob esse enfoque, a pretensão veiculada na ação anulatória dirige-se contra o
débito fiscal apurado e inscrito em divida ativa pelo Fisco Federal antes de

solucionada a controvérsia atinente ao

(...) Ver conteúdo completo

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29/08/2017

Seção: A t a n. 8791 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/08/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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19/06/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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29/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 05/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 08/01/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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22/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8692 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/05/2017 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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