Informações do processo 2017/0098217-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1094287
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração, opostos por IVO AGUINALDO VOLPE contra
a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado.

Em suas razões aponta omissão na decisão embargada que, segundo sustenta, deixou
de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como
a multa decorrente da interposição de recurso protelatório prevista no art. 1.026 do Código de
Processo Civil.

O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação.

É o relatório. Decido.

Parcial razão assiste ao embargante.

Nos termos do art. 85, § 1º e 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários
advocatícios ao advogado do vencedor, sendo que, quando da interposição de recursos, eles devem
ser majorados.

Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a
majoração dos honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente, ora Embargada, que saiu

vencida em seu recurso de agravo em recurso especial.

Por outro lado, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de
Processo Civil, pois tal dispositivo legal trata dos embargos de declaração protelatórios, que não é a
hipótese dos autos.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em
desfavor da parte ora Embargada, o Banco Bradesco S/A, em 15% do valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido
dispositivo legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Republicado por incorreção no DJe de 23/06/2017


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração, opostos por IVO AGUINALDO VOLPE contra
a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo ora Embargado.

Em suas razões aponta omissão na decisão embargada que, segundo sustenta, deixou
de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como
a multa decorrente da interposição de recurso protelatório prevista no art. 1.026 do Código de

Processo Civil.

O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação.

É o relatório. Decido.

Parcial razão assiste ao embargante.

Nos termos do art. 85, § 1º e 11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários
advocatícios ao advogado do vencedor, sendo que, quando da interposição de recursos, eles devem
ser majorados.

Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a
majoração dos honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente, ora Embargada, que saiu
vencida em seu recurso de agravo em recurso especial.

Por outro lado, não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de
Processo Civil, pois tal dispositivo legal trata dos embargos de declaração protelatórios, que não é a
hipótese dos autos.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em
desfavor da parte ora Embargada, o Banco Bradesco S/A, em 15% do valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2.º do referido
dispositivo legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que
denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nas razões do nobre apelo o recorrente discute os seguintes temas: a) ilegitimidade
ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; b) ilegalidade da inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, porquanto, inexistente condenação expressa nesse
sentido; c) termo inicial dos juros de mora; d) correção monetária da dívida de acordo com os índices
oficiais da poupança e não com base nos valores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo; e) inexistência de previsão legal para o recolhimento de custas judiciais para
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e) impossibilidade de haver capitalização
de juros não prevista no título exequendo; f) descabimento de honorários advocatícios em caso de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; e, g) necessidade de citação pessoal do devedor
na fase de liquidação de sentença.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no que diz respeito às discussões acerca ( i ) da ilegitimidade ativa de não
associado para a liquidação/execução da sentença coletiva; (
ii ) inexistência de previsão legal para o
recolhimento de custas judiciais para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; (
iii )
impossibilidade de haver capitalização de juros não prevista no título exequendo; e, (
iv ) necessidade
de citação pessoal do devedor na fase de liquidação de sentença, verifica-se que o Tribunal
a quo  não
emitiu nenhum juízo de valor sobre a matéria.

Nessa hipótese, configura-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a
inarredável incidência das Súmulas 282 e 356/STF, mormente porque o recorrente sequer opôs
Embargos de Declaração com o fim de ofertar à Corte estadual a possibilidade da análise acerca do
conteúdo dos referidos pedidos.

A exigência do prequestionamento, impende destacar, não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência
aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja
competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu artigo 105.

Juros remuneratórios:

Quanto a essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido, de acordo com o que
restou decidido no REsp n.º 1.392.245/DF, Tema nº 887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos,
entendeu que
" descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir

condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento"
 (fl. 151). Assim, no ponto, o recurso especial encontra-se prejudicado em razão da
perda de objeto.

Termo inicial para incidência dos juros de mora:

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos
representativos de controvérsia repetitiva (REsp n.º 1.361.800/SP e REsp n.º1.370.899/SP), os quais
ostentam idêntica ementa, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora em ações
civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento e não da data da
liquidação da sentença -
tema 685 . Confira-se:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art.
543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da
mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre
relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos
Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início
da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária,
que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia
(CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior." 4.- Recurso Especial improvido."
 (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado

em 21/05/2014, DJe 14/10/2014.)

No presente caso, a Corte de origem decidiu em consonância com esse entendimento,
conforme se verifica à fls. 151/152, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhuma reforma no
ponto.

Correção monetária:

Quanto à correção monetária da dívida de acordo com os índices oficiais da poupança
e não com base nos valores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é
forçoso concluir que para se modificar os critérios utilizados pela Corte de origem para ajustar o
desgaste da moeda e a atualização do valor devido seria necessário o revolvimento do contexto fático
probatório dos autos, o que inviabiliza o apelo nobre em face do óbice erigido pela Súmula 7/STJ,
in
verbis
: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” . A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido."  (AgInt no AREsp 925.852/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 22/11/2016.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no REsp
1291386/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)

Honorários advocatícios :

Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte Superior firmou o entendimento nos
moldes dos recursos repetitivos, no sentido de que são cabíveis "
Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC.
" (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Eis a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.

2. Recurso especial provido."  (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe
21/10/2011.)

No voto condutor do referido paradigma, destacou-se que: "o momento processual
adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o
mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem
ser fixados tão logo seja despachada a inicial - caso o magistrado possua elementos para o
arbitramento -, sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade
superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros
aspectos.
".

Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em consonância com esse entendimento,
conforme se verifica às fls. 153/155, de sorte que o acórdão recorrido merece ser mantido quanto ao
ponto. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO PARA ARBITRAMENTO.

[...]

3. Ademais, "o momento processual adequado para o arbitramento dos
honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução

de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem ser
fixados tão logo seja despachada a inicial - caso o magistrado possua elementos para
o arbitramento -, sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a
complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido
pelo causídico, dentre outros aspectos" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).

4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 421.479/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014,
DJe 17/02/2014.)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8693 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão