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Movimentações 2018 2017
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material.
2. No caso, a embargante não demonstra quaisquer desses vícios, apenas expõe seu
inconformismo com a solução adotada no aresto impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
13/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/08/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro OG FERNANDES em 23/08/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido
justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o determinado no § 5º do art. 133
da Lei n. 8.112/1990 configura-se hipótese de presunção legal de boa-fé, permitindo a
qualquer tempo a escolha pelo cargo e, por isso, não poderia se caracterizar como ato
de improbidade. No entanto, a recorrente, em suas razões, nada manifestou acerca da
incidência da presunção legal, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, divergindo do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo
do recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
08/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes,
divergindo do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Herman Benjamin, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og
Fernandes, que lavrará o acórdão."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
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