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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
24/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou
munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da
quantidade de munição ou armas apreendidas. Súmula 568/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de agosto de 2017 (Data do Julgamento)
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO
COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA
568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LARA ALMEIDA MIGUEL,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, ementado verbis (fl. 227):
"APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003) - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
Não se aplica o princípio da insignificância quando o caso não evidencia a
ausência de periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se considera que tal
munição poderia ser utilizada na guerra do tráfico de drogas, especialmente se
for considerado o fato de que o companheiro da acusada vendia e usava crack,
estando o mesmo preso pela prática de tráfico de entorpecente e ressaltado que
no momento em que foi abordada, a acusada tentou esconder, dentro da boca,
certa quantidade da substância entorpecente denominada cocaína, além de terem
sido encontradas no imóvel vários 'sacolés', comumente utilizados para o embalo
de drogas.
A conduta praticada pela acusada se trata crime formal, ou de perigo
abstrato, não sendo necessário produzir qualquer resultado naturalístico para a
sua configuração, de modo que o fato de não ter sido encontrada a arma de fogo
com a ré, não retira o potencial leviso da prática delitiva, não havendo que se
falar em ofensa ao princípio da lesividade.
Recurso a que se nega provimento".
Em seu recurso especial, às fls. 233/239, sustentou a recorrente afronta ao artigo 16 da
Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que é de rigor a absolvição por atipicidade material, ante a
insignificância da conduta, eis que a acusada portava apenas uma única cápsula de munição de "arma
de fogo calibre 44, sem que se tenha encontrado qualquer outro elemento indiciário de prática
delituosa, mesmo arma de fogo ou outro mecanismo capaz de provocar a propulsão do artefato" (fl.
239).
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 250/254, ante a
incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu agravo, às fls. 257/259, assevera o recorrente que não incide a Súmula nº 83
do Superior Tribunal de Justiça "pois verifica-se que, diferentemente do exposto na R. decisão
recorrida, muito embora haja decisões no mesmo sentido, o caso cuida de matéria diversa, tendo-se
em vista que no citado precedente há discussão acerca da posse de arma de fogo e não de uma única
munição, como é o caso dos autos" (fl. 259).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 280/283, pelo não provimento do
agravo em recurso especial, verbis (fl. 280):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DISSOCIAÇÃO ENTRE A QUESTÃO
DEBATIDA NO PROCESSO E O DISPOSITIVO TIDO POR
MALFERIDO (ART. 10 DA LEI 10.826/03). SÚMULA 284 DO STF.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A MUNIÇÃO
SEJA APREENDIDA EM CONJUNTO COM ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES DESSA EG. CORTE.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, a simples posse ou porte ilegal de
munição de uso restrito já caracteriza conduta típica, sendo desnecessária a
apreensão conjunta de arma de fogo.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL".
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No que tange à aventada afronta ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento
de que é de rigor a absolvição por atipicidade material, ante a insignificância da conduta, constata-se
que o acórdão recorrido ao deixar de aplicar o princípio bagatelar decidiu de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se o trecho do acórdão quanto ao ponto (fls. 229/230):
"Na hipótese, verifico que a apelante foi apreendida após expedição de
Mandado de Busca e Apreensão, face o seu suposto envolvimento com o tráfico
de drogas, devendo ser ressaltado que no momento em que foi abordada, a
acusada tentou esconder, dentro da boca, certa quantidade da substância
entorpecente denominada cocaína, além de terem sido encontradas no imóvel
vários 'sacolés', comumente utilizados para o embalo de drogas.
Além disso, não há como acolher a alegação da apelante de que recolheu a
munição na rua para servir de souvenir, uma vez que tal armamento não estava
exposto na residência da acusada, mas sim, guardada dentro de uma gaveta do
armário da casa, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais que
efetivaram a apreensão.
Assim, ainda que se reconheça que a expressividade da lesão jurídica
provocada e a ofensividade da ação se afigurem reduzidas, entendo que o caso
não evidencia a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, sobretudo quando se
considera que tal munição poderia ser utilizada na guerra do tráfico de drogas,
especialmente se for considerado o fato de que o companheiro da acusada
vendia e usava crack , estando o mesmo preso pela prática de tráfico de
entorpecente, conforme relatado pela própria ré (fl. 11).
De outro modo, a conduta praticada pela acusada se trata crime formal, ou
de perigo abstrato, não sendo necessário produzir qualquer resultado
naturalístico para a sua configuração, de modo que o fato de não ter sido
encontrada a arma de fogo com a ré, não retira o potencial leviso da prática
delitiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da lesividade.
Desta forma, não vejo como acatar as teses da defesa de insignificância do
crime praticado pela recorrente e de ofensa ao princípio da lesividade, razão pela
qual mantenho a sua condenação pela prática do delito de posse de munição de
uso restrito (art. 16, da Lei do Desarmamento)".
Dessarte, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal de
origem possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício.
De fato, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou
munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição
ou armas apreendidas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
- É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito
previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o
simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a
conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.
Habeas corpus não conhecido".
(HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA
DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do
paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de
munição ou armas em poder do agente.
3. A criminalização do não autorizado porte de armas e munições, seja de
uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o
patrimônio, a integridade física, segurança e a paz.
4. Não demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, a
imprestabilidade das munições apreendidas, há enquadramento típico da
conduta.
5. Habeas corpus não conhecido".
(HC 146.864/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÃO RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo
abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a
configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso ordinário improvido".
(RHC 65.385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.10.826/2003. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido,
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.
2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na
Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior
Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
" HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À
SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da
existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou
seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma,
sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que
perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí
porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à posse ilegal de
1 (uma) munição de uso restrito, por se tratar de crime de perigo abstrato, que
visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O simples fato de possuir munição de uso restrito caracteriza a conduta
descrita no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2.
24/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?