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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) agravante(s) para regularizar a
representação processual fls.391/402.:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/11/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A SER
INTERPOSTO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE JULGADOS
DESTA CORTE CONTRÁRIOS À TESE DESENVOLVIDA NO
APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI
JURIS . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
26/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória manejado por REGINA MARÍLIA PRADO
MANSSUR e ANTÔNIO MANSUR, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso
especial, este interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
negou provimento a agravo de instrumento.
Noticiam os autos que, em ação demolitória ajuizada, no ano de 2003, por MARCOS
FERREIRA BENCHIMOL E OUTRA em face dos aqui requerentes, julgada procedente, ora em
fase de cumprimento de sentença relativamente à multa cominatória, os promovidos interpuseram
agravo de instrumento contra decisão do il. Juízo de piso que intimou as partes acerca do bloqueio da
quantia de R$ 942.676,62 (novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e
sessenta e dois centavos).
Sustentaram os agravantes que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois
oriundos de rendimentos poupados ao longo de 35 anos de exercício de magistratura, pugnando pela
extinção do cumprimento de sentença.
O v. aresto recorrido, entretanto, negou provimento ao agravo de instrumento, em
acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que intimou os executados
acerca dos valores bloqueados. Impenhorabilidade. Não constatação. Reserva
financeira. Precedentes da jurisprudência.
Recurso desprovido." (fl. 97)
Entendeu o d. voto condutor, no c. Tribunal de origem, o seguinte, verbis :
"Assim, ainda que eles conseguissem demonstrar que todos os valores
tiveram origem no recebimento de salário e de benefício de aposentadoria, uma
vez transferida a quantia para aplicação financeira, em reserva bancária, ela
deixa de se enquadrar na impenhorabilidade de que trata o artigo 649, incisos
IV, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, IV, Código de Processo
Civil de 2015)" (fl. 100)
Decidiu, ao final, que a quantia bloqueada deveria permanecer à disposição do Juízo
até determinação final, assegurando-se a interposição de eventual recurso contra a decisão que
apreciar definitivamente a questão.
Nas razões de recurso especial, REGINA MARÍLIA PRADO MANSSUR e
ANTÔNIO MANSUR sustentaram negativa de vigência ao art. 833, IV do novo CPC, alegando que
a quantia bloqueada se constitui verba de caráter alimentar, pois advinda de subsídios e benefícios
oriundos de salários, cujos rendimentos são utilizados exclusivamente para complementar sua renda e
fazer frente as suas despesas fixas.
O apelo nobre recebeu juízo negativo da admissibilidade pela ilustre Presidência da
Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf. fls. 105/106).
Antecipando-se à anunciada interposição de agravo contra essa decisão, REGINA
MARÍLIA PRADO MANSSUR E ANTÔNIO MANSUR manejaram o pedido de tutela provisória
em vitrine, almejando a concessão de eficácia suspensivo ao recurso aduzindo, o seguinte, verbis :
"No caso em tela, evidente e inarredável o fumus boni juris ostentado pelos
Recorrentes com relação ao provimento do Recurso Especial ante a postura
majoritária desta Excelsa Corte quanto à impenhorabilidade de verba
alimentar, bem como o periculum in mora , eis que o Recorrente, um
magistrado aposentado, com 73 anos de idade, despojado de suas economias e
impossibilitado de sustentar sua família, não possui, obviamente, tempo de vida
suficiente para aguardar o desate da questão, além de não merecer ser
condenado a viver inadimplente e em dificuldades enquanto aguarda a
reconhecimento de seu direito afrontado" (fl. 5)
Requerem, ao final, seja determinada a liberação integral da verba penhorada.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental ."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito ."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. "
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
o novo Codex , com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido :
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no
anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris , consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização
exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual
demora na solução da causa.
No caso em espécie, partindo de uma análise superficial do recurso a que se pretende
emprestar eficácia suspensiva, própria desta fase processual, percebe-se ausente o fumus boni juris ,
tendo em vista julgados desta Corte contrários à tese ora sustentada:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última
percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do
salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial
impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade
a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta-corrente;
aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS
VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO. SÚM.
7/STJ. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores
bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o
valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão
alimentícia. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após
esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/12/2014, DJe 19/12/2014).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 632.739/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 30/03/2015)
Ademais, o v. acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, decidiu
que "resta confirmada a decisão agravada, observando-se que a quantia bloqueada deverá
permanecer à disposição do Juízo até a determinação final, assegurando-se a interposição de
eventual recurso contra a decisão que apreciar definitivamente a questão, salvo com relação à
alegação de impenhorabilidade objeto do presente inconformismo".
Portanto, inviável, nesta oportunidade, atender-se ao pedido formulado pelos
requerentes de liberação integral da verba penhorada.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de
urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes,
concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente esses requisitos, o pedido
não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 422248 (2013/0359334-4) em 06/06/2017 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Em face da certidão de fls 80, intimem-se os Requerentes para que tragam aos autos,
em 10 (dez) dias, o instrumento procuratório outorgado por ANTÔNIO MANSUR à il. advogada
signatária da petição inicial.
Para melhor compreensão da controvérsia, devem os Requerentes, ainda, instruir os
presentes autos com cópia do v. aresto recorrido, bem como informar o andamento do Recurso
Especial na origem.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2017.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 34, intimem-se os Requerentes para que
COMPROVEM o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, conforme Resolução
STJ/GP n.º 02, de 1.º de fevereiro de 2017, bem como regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 24/05/2017 às 10:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?