Informações do processo 2017/0105595-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1098202
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/05/2017 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A., SOCIEDADE
EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso

III, alínea "a", da Constituição Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica
do fundamento da decisão agravada.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior tem manifestado
reiteradamente, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a

necessidade de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em decisão de fls. 108-120, e-STJ, negou
seguimento ao recurso especial por considerar que não houve a alegada negativa de prestação

jurisdicional, pois o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, concluiu pela
inexistência do vício, porque a própria parte teria dado causa a falta de intimação contra a qual se
insurge (e-STJ, fls. 111/112). Ainda, entendeu que houve inovação recursal no tocante à alegação de
violação ao artigo 513, §4º do CPC. Por fim, apontou a incidência do óbice da Súmula n° 283/STF,

ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 123-131), a parte agravante não impugnou os
fundamentos de inadmissibilidade do seu recurso, alegando que os fundamentos trazidos pela decisão

que inadmitiu seu recurso foram genéricos (e-STJ, fls. 124). No mais, repetiu os argumentos trazidos

em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 128/130).

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE

ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial,
infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem

para negar seguimento ao reclamo.

(...)

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

(AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA

CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob

pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos

do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016 - grifei).
Ressalte-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial são recursos distintos,
interpostos contra decisões distintas.

Não é razoável, portanto, que se reitere razões atinentes ao mérito do recurso especial, quando
da interposição do agravo, com o desiderato de impugnar devidamente os fundamentos da decisão

agravada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, conclui-se pelo não conhecimento do
presente recurso.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 3568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão