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Movimentações 2017 2016
29/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de setembro de 2017. (Data de Julgamento)
28/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com imposição de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
13/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
APOSENTADORIA. PENHORA. INSERÇÃO NA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 649 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
1. "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em
conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do
devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do
recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu
caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de
segurança a que se nega provimento" (RMS 25.397/DF, TERCEIRA TURMA,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 03/11/2008).
2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO BENI com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PENHORA "ON LINE" - Impenhorabilidade - Penhora de aposentadoria -
Pretensão de reforma da decisão que manteve a penhora dos valores encontrados
na conta corrente do recorrente - Cabimento parcial - Hipótese em que parte do
valor bloqueado incidiu sobre verba que perdeu a natureza alimentar ao entrar na
esfera de disponibilidade - Inaplicabilidade, ademais, do art.659, § 2 o do CPC à
penhora de dinheiro - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 124).
Nas suas razões, o recorrente, além de apontar divergência jurisprudencial, sustentou que
houve violação do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a penhora
não pode incidir sobre seus proventos de aposentadoria, por se tratar de verba de natureza alimentar,
absolutamente impenhorável.
Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 182/184), vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ao apreciar o agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, o Tribunal a quo assim se
pronunciou, no que interessa:
No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
Com efeito, estabelece o inciso IV, do artigo 649 do Código de Processo
Civil, que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Cabe observar, contudo, que o reconhecimento da impenhorabilidade de
numerário em uma determinada conta não implica impossibilidade de penhora de
todo e qualquer valor que nela venha a ser depositado, ou mesmo daqueles
valores decorrentes do salário, sendo possível a penhora daqueles que entram na
esfera de disponibilidade do executado, de modo a perder a sua natureza
alimentar.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, " ao
entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao
recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável " (REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009,
destaques nossos).
No caso em exame, os extratos demonstram que no dia I o de setembro de
2014, guando o agravante recebeu o beneficio previdenciário de R$ 2.223,76,
havia um saldo credor no valor de R$ 2.171,89 (fls. 91) .
Esse valor de R$ 2.171,89, portanto, é penhorável, uma vez que perdeu o
caráter alimentar ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente.
O bloqueio foi realizado em 23.09.2014 no valor de R$ 2.953, 51.
Nesse contexto, fica evidente a perda do caráter alimentar de parte das
verbas bloqueadas na conta corrente do agravante, devendo ser liberada a
quantia de R$ 781, 62, por se tratar de verba impenhorável (e-STJ fls. 125/126).
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. PENHORA.
PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a
ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada
oportunamente em sede de recurso especial.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a
incidência de penhora sobre percentual de valores depositados em
conta-corrente a título de remuneração (CPC, art. 649, IV).
3. Tendo as instâncias ordinárias assentado que a parte agravada comprovou o
recebimento do salário por meio da conta bancária em que os valores foram
bloqueados, é inviável a alteração de tal entendimento, haja vista o óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1.191.755/RR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe 13/09/2013 - grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS
RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV
DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de
contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de
remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em
fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do
depósito.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a
natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram
esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado
em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido
(REsp. 978.689/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 24/08/2009).
No entanto, a regra da impenhorabilidade dos valores referentes a salários, remunerações e
proventos de aposentadoria pode ser afastada quando referido valor não for utilizado para a
sobrevivência, passando a integrar a esfera de disponibilidade de seu detentor.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO
JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS.
CARÁTER ALIMENTAR. PERDA.
- Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso,
tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há
como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF.
- Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não
demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato
judicial, como ocorre na espécie.
- Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente
destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem
que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades
básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 25.397/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/11/2008).
Ressalte-se que, de acordo com o aresto impugnado, a Corte de origem reputou penhorável o
valor de R$ 2.171,89, que já se encontrava na conta corrente no momento em que o recorrente
recebeu o benefício previdenciário.
Assim, não se mostra presente interesse do recorrente ao argumentar que o valor de R$
2.223,76, correspondente ao benefício depositado em 1º/09/2014, seria impenhorável, pois esse
quantum não foi admitido pelo Tribunal a quo como objeto de penhora, o que motivou o provimento
parcial do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
NEGO provimento ao recurso especial .
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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