Informações do processo ARE 1047961

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/05/2017 a 10/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

10/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 01030961720134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório

1. Em 22.5.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Amilto Premoli contra a aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem (doc. 32).

2. Publicada essa decisão no DJe de 26.5.2017, Amilto Premoli
opõe, em 1º.6.2017, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 33).

O embargante alega que “ não houve aplicação da repercussão geral
na origem. Ou seja, o acórdão recorrido entendeu que, mesmo que o
benefício foi limitado ao teto quando do cálculo da renda mensal inicial, se o
valor evoluído não ultrapassar o valor do teto fixado pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, não faz jus a revisão
" (sic, fl. 4, doc. 33).

Salienta que, “ em evidente ofensa a posição consolidada por este E.
STF., deve a decisão recorrida ser reformada e ao final, julgada a ação
procedente, pois restou assegurado por este E. STF a incidência imediata aos
benefícios em manutenção cuja renda mensal inicial haja sido comprimida
quando da concessão pelos tetos então em vigor, independentemente se a
evolução da renda mensal inicial ter ficado acima do teto fixado pelas ECs
20-98 e 41-03
" (sic, fl. 12, doc. 33).

Requer “ a reforma do acórdão afim de que seja assegurado o direito
do autor a revisar a renda mensal do benefício, recompondo-a mediante
aplicação dos novos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003
 " (sic, fl. 12, doc.
33).

3. Em 2.6.2017, deu-se vista ao embargado nos termos do § 2º do
art. 1.023 do Código de Processo Civil (doc. 35). O embargado deixou de
apresentar contrarrazões (doc. 38).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao embargante.

5. Diferente do alegado pelo embargante, o recurso extraordinário foi
inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região pela aplicação da sistemática da repercussão geral:

Compulsando-se os autos, verifica-se que a questão jurídica
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564354 / SE, - inclusive
com reconhecimento de repercussão geral (Tema 76: ‘Teto da renda mensal
dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das
Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003')
 (…)

Diante deste panorama e considerando que o entendimento
encampado no v. acórdão impugnado, relativamente ao tema afeto, encontra-
se de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no
referido
 leading case , nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário,
na forma do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea
 a , do Código de
Processo Civil de 2015
" (fls. 6-7, doc. 26).

A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual no
Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da
repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
" (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.

7. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “
a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
" (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
" (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o

desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
" (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
" (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c  do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 01030961720134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 01030961720134025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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