Informações do processo MI 6728

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/05/2017 a 15/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2017

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 6728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei
Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge
imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013 e do
Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de
aposentadoria especial formulados por servidor público portador de
deficiência.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 6728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado para reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o
requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º,
inciso I, da Constituição Federal, consideradas as normas contidas na Lei

Complementar nº 142/2013, nos termos do voto do Relator. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Aposentadoria

Especial


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
  • Advogado-Geral da União Decisão
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO – LIBERAÇÃO PARA A PAUTA DA
TURMA.

1. Conforme a regra veiculada no artigo 9º, inciso I, alínea “e", do
Regimento Interno do Tribunal, a competência das Turmas, relativamente aos
mandados de injunção, restringe-se àqueles formalizados contra atos do
Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores. O preceito deve ser
compreendido à luz da dinâmica do Supremo e, sobretudo, considerado o
ritmo do Pleno.

Consulta ao sítio deste Tribunal indica a sobrecarga do Plenário.
Aguardam a inclusão na denominada pauta dirigida cerca de 1.219 processos,
entre os quais 233 estão sob a minha relatoria – alguns já liberados há anos.
Tudo recomenda a triagem objetivando deslocar, tanto quanto possível, o
julgamento de processos para as Turmas, no que se mostram mais ágeis na
conciliação dos predicados celeridade e conteúdo.

A sistemática dos precedentes viabiliza o exame, no Colegiado Maior,
daquelas questões ainda controvertidas ou pendentes de pronunciamento
definitivo. Em relação à aposentadoria especial do servidor portador de
deficiência física, a óptica adotada pelo Supremo está revelada no agravo
regimental no agravo regimental no mandado de injunção nº 1.658, Pleno,
relator o ministro Dias Toffoli, apreciado em 6 de novembro de 2014.

2. Ante o quadro, libero o processo para inserção na pauta da Turma.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão