Informações do processo RE 1048340

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/05/2017 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido

em sede de habeas corpus.

Na espécie, o recorrido interpôs recurso em habeas corpus contra

decisão do TJ/RN, em 15.2.2016.

O STJ, em 9.11.2016, deu provimento ao recurso, a fim de declarar a
ilegalidade da prova produzida na ação penal. (eDOC 3, p. 82)
Ocorre que, em 8.9.2016, o TJ/RN, nos autos da ação penal, deu
provimento à apelação interposta pelo ora recorrido, a fim de absolvê-lo.

Contra o acórdão proferido pelo STJ, nos autos do recurso em
habeas corpus, o Ministério Público vem a esta Corte, através do presente
recurso extraordinário.

Em 9.8.2018, determinei a devolução dos autos à origem, para
observar o disposto no art. 1.036 do CPC. (eDOC 18)
Em 17.8.2018, o recorrido atravessou petição, para informar que, nos
autos da ação penal, ele já teria sido absolvido, em acórdão transitado em
julgado, motivo por que não seria mais cabível a referida devolução. (eDOC

20)

Em 23.8.2018, proferi decisão para manter a devolução, ante as
informações prestadas pelo recorrente, segundo a qual não teria havido
trânsito em julgado para o Ministério Público, ante a oposição de embargos
infringentes. (eDOC 10)

Em 29.8.2018, o recorrido insistiu na tese de que o caso estaria
encerrado e que o acórdão absolutório jamais poderia ser desconstituído, ante
a ocorrência da coisa julgada.

Em 30.8.2018, requisitei informações ao TJ/RN, para que dissesse a

respeito do alegado trânsito em julgado.
Do teor das informações prestadas, vê-se que, do acórdão
absolutório, proferido em favor do recorrido, o Ministério Público não
recorreu. (eDOC 29, p. 1-3)

Desta forma, é patente a perda do objeto do presente recurso
extraordinário, ante a formação da coisa julgada em relação ao recorrido, nos
autos da ação penal.

Não é possível, obviamente, reformar o acórdão já solidificado pelo
trânsito em julgado, de modo que não há nada a decidir nestes autos.

Toda a confusão foi promovida pelo recorrente, ao peticionar nestes

autos, para dizer que o trânsito em julgado não teria ocorrido em relação a

ele, ante a oposição dos embargos infringentes, que, agora, tomo ciência de

que foi interposto apenas pelo corréu. (eDOC 10)

Ante o exposto, reconsidero a decisão e julgo prejudicado o

presente recurso extraordinário, por perda do objeto.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,

independentemente de publicação.
Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Despacho: Ante a insistência do recorrido, colham-se informações do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobretudo acerca do alegado
trânsito em julgado
para o Ministério Público, em relação ao réu Bruno

Álvares Gomes Netto. (Apelação 2016.004524-7)

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: Trata-se de petição apresentada pelo recorrido, através da
qual informa que o acórdão absolutório transitou em julgado, motivo por que o
presente recurso teria perdido o objeto. (eDOC 20)
Sem razão.

Contra o acórdão absolutório, o Ministério Público opôs embargos
infringentes, pendentes de apreciação. (esaj.tjrn.jus.br – Processo
2016.004524-7)

Desse modo, mantenho a decisão que determinou a devolução dos
autos à origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: Trata-se agravo regimental contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.

Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde
ao tema 977 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE
1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.12.2017. Assim, reconsidero a
decisão recorrida e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem,

para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 67379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Ordinário em Habeas Corpus  67.379/RN, assim ementado:

“PROCESSO PENAL, RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE
INQUISITORIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS
EXTRAÍDAS DO APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO
PENAL NÃO EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. LEI PENAL EM
BRANCO HETERÓLOGA. SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA ELENCADA NA
PORTARIA 344/98 DA ANVISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
entendimento perfilhado pela Corte a quo  está em harmonia com a
jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de
tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza
permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no
tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para
o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo
fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme
ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é
possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia
autorização judicial. Precedentes. 2. Embora seja despicienda ordem judicial
para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de
flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo
sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou
emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou,
ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a
autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente
a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o
direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública.
Precedente. 3. O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do
sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e
telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal
preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de
autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente
(Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é
admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou
participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro
meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o
fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão. 4. A
alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os
requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a
peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua
essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o
quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a
viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório
pelo réu (Precedentes). 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas
a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios
mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas
conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias
apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se
admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de
qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado

o princípio do in dubio pro societate . De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus

accusationis  do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de
justa causa para o exercício da ação penal. 6. O reconhecimento da
inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta
ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a
autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o
que é inviável na via estreita do writ.  Precedentes. 7. Esta Corte Superior de
Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica
o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que
o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato,
afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida (AgRg no REsp

1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016). 8. O cloreto de etila está
elencado como substância psicotrópica na Portaria n. 344/98 da ANVISA, cuja
comercialização é defesa em todo o território nacional, tratando-se de droga

para fins do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, norma penal em branco heteróloga.
9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reconhecer a ilegalidade
das provas obtidas no celular do recorrente e determinar o seu

desentranhamento dos autos". (eDOC 3, p. 77-78)

Consta dos autos, conforme narra o recorrente, que “ o ora recorrido,
BRUNO ALVARES GOMES NETTO, encontrava-se no imóvel no momento da
chegada dos policiais, sendo, então, autuado em flagrante pela prática do
crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Durante a ação policial
foi apreendido o celular do recorrido, tendo sido extraídas diversas conversas
do aplicativo whatsapp no período de 19 a 22 de setembro de 2014
relacionadas ao tráfico de drogas, entre as quais uma travada entre o
recorrido e LOUIS GUSTAVO BANDEIRA HENDGES, em que ambos
negociavam a venda de frascos de lança perfume pelo valor de R$ 2.000,00

(dois mil reais) ". (eDOC 3, p. 110)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,

inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se afronta aos artigos 5º,

inciso XII; e 144, caput,  do texto constitucional. (eDOC 3, p. 99-121)

Sustenta-se que “ o entendimento desse Supremo Tribunal Federal é

de que a exigência de prévia ordem judicial aplica-se apenas às

comunicações telefônicas e não aos dados em si mesmos. Somente seria
necessária uma decisão judicial de quebra do sigilo telefônico do recorrido se
a prova fosse obtida por meio da interceptação da comunicação telefônica,
isto é, se o conteúdo das ligações ou mensagens fosse sendo revelado no

momento em que aconteciam".  (eDOC 3, p. 111)

Aduz-se que “ o direito à intimidade não pode inviabilizar a coleta

imediata da prova quando o indivíduo é encontrado em situação de flagrante
delito. Assim, uma vez efetuada a prisão em flagrante, o acesso imediato da
autoridade policial aos dados armazenados em aparelho celular constitui uma
medida vocacionada à efetivação do direito à segurança pública, devendo ser
admitida, nessa situação, uma restrição ao direito à intimidade, para fazer
prevalecer o interesse da sociedade na investigação de práticas criminosas ".
(eDOC 3, p. 118)

Requer-se “ o provimento do presente recurso extraordinário para

reformar o acórdão impugnado, a fim de reconhecer a licitude das provas

obtidas pelo acesso aos dados registrados no celular do recorrido, fixando-se
a tese quanto à constitucionalidade, como meio de prova em processo
criminal, do acesso a mensagens de comunicação (texto, áudio, vídeos e
imagem) já ocorridas através de aplicativos e armazenadas no dispositivo,
cuja apreensão se deu por ocasião da prisão em flagrante delito de seu

possuidor/detentor, especialmente para que, firmado o entendimento, o
precedente possa orientar a atividade policial, ministerial, de defesa e judicial,
obtendo-se, com isso, segurança jurídica e uma escorreita persecução penal ".
(eDOC 3, p. 121)

Em 13.6.2017, determinei a manifestação do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte sobre as informações do eDOC 6.

Por intermédio da Petição 37.837/2017, o recorrente manifestou

interesse na apreciação do recurso extraordinário (eDOC 10).

É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do
entendimento adotado por esta Suprema Corte, ao contrário do que afirma o
recorrente, quanto ao fato de que o acesso a “mensagens de texto"

constantes de aparelhos telefônicos apreendidos em ações policiais, para
efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, deve sim ser
precedido da necessária autorização judicial, pois trata-se de quebra de sigilo,
sob pena de afronta ao princípio constante no inciso XII do artigo 5º da
Constituição Federal.

Nesse sentido, cito trecho da decisão proferida pelo Min. Marco
Aurélio, nos autos do Inquérito 3515/SP, DJe 17.8.2015, que abrange os

exatos termos do caso concreto:

“2. No Recurso Extraordinário nº 389.808, de minha relatoria,
julgado em 15 de dezembro de 2010, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 10 de maio de 2011, o Pleno assentou que, segundo o
disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a

privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas,
aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo –
submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo

assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual
penal.

Embora o afastamento do sigilo de dados requerido não se
restrinja às chamadas telefônicas realizadas e recebidas, conforme
especificado no item (ii), alcançando também o acesso à agenda
eletrônica – item (i) – e ao conteúdo das mensagens de texto, arquivos,
documentos e correspondências eletrônicas – item (iii) –, não deixam de
ser dados e, enquanto tais, passíveis de acesso, desde que por
determinação judicial e para fins penais. A quebra pleiteada pelo Ministério
Público Federal guarda pertinência com o objeto da investigação e, pela
natureza e dinâmica dos crimes versados, mostra-se imprescindível à
elucidação destes.

Descabe, entretanto, o acesso a ‘qualquer outro dado que porventura
exista nos referidos aparelhos e que sejam de interesse da investigação',
consoante veiculado no item (iii), segunda parte. A regra é a inviolabilidade do
sigilo. O afastamento, por revelar exceção, não admite potencialização. A
interpretação há de ser estrita. Surge inconcebível que o Ministério Público
Federal almeje obter do Judiciário uma carta branca para vasculhar todo e
qualquer dado do investigado, sem especificar quais e porquê. Invasões à
vida privada autorizadas genericamente pelo Judiciário, sem definir-se o que
se pretende, são repudiadas pelo Supremo, haja vista, a título ilustrativo, a
óptica adotada no julgamento do Habeas Corpus  nº 95.009, da relatoria do
ministro Eros Grau, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de
dezembro de 2008, alusivo a tema correlato (buscas domiciliares). Se, no
curso de um procedimento regularmente delimitado, sobrevir o levantamento
de provas a ele estranhas, incumbe apreciar a viabilidade de aproveitamento,
ante as peculiaridades do caso concreto, e não dar ao Órgão acusatório
permissão ilimitada para vasculhar todo e qualquer dado do investigado".
(grifei)

No caso dos autos, o recorrido já havia sido preso em flagrante e,
somente depois de preso, é que as autoridades policiais tiveram acesso ao
seu aparelho celular.

Deveria a autoridade policial ou o Ministério Público ter tido o cuidado
de requerer prévia autorização judicial para a quebra do sigilo das
informações constantes no aparelho apreendido, sejam referentes aos dados
telefônicos, mensagens de texto, fotografias, ou o que quer que estivesse
nele armazenado, para efeito da instrução processual penal.

Assim, irretocável a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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