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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 4611700018 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Em resposta ao pedido de informações, a autoridade policial declarou
que, muito embora em um primeiro momento houvesse sido negada a
extração de cópias dos autos de investigação, em razão da ausência de
quitação de taxa por atos de segurança, após efetuado o pagamento, foi “de
pronto fornecida cópia dos autos" (eDOC.17).
Logo, a alteração no quadro fático revelado nos autos acarreta a
perda de objeto da presente reclamação, pois tendo sido franqueado ao
reclamante acesso aos autos de inquérito policial, não mais persiste sua
insurgência quanto à suposta violação à SV 14.
Assim, em razão da superveniência de providência pela
autoridade policial, que permitiu extração de cópias do caderno
investigatório, julgo prejudicado este incidente , com fulcro no artigo 21, IX,
RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 4611700018 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
À vista da informação do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de
Balneário Camboriú dando conta que o feito versado nos presentes autos
ainda não foi distribuído (Inquérito Policial nº 461.17.00018), solicitem-se, com
urgência , informações ao Delegado de Polícia da Divisão de Investigações
Criminais em Balneário Camboriú/SC (eDOC.05), Osnei Valdir de Oliveira, ou
a eventual substituto responsável pela investigação, a fim de que se manifeste
acerca do contido na inicial da reclamação, bem como para que esclareça: a)
se foi indeferido acesso aos autos de IPL nº 461.17.00018 aos advogados
constituídos por Juliano Kleber Furtado; b) elucide eventuais razões que
recomendem o indeferimento do acesso à investigação e c) especialmente,
se o reclamante, de fato, figura como alvo de apuração.
Instrua-se o pedido de informações com os documentos constantes
no eDOC.1, eDOC.04, eDOC.06 e eDOC.12.
Com as informações, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4611700018 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO:
Trata-se de reclamação em que articula violação à Súmula Vinculante
14.
Narra o reclamante que a autoridade reclamada indeferiu
requerimento da defesa de acesso aos autos de inquérito policial, bem como
que o sigilo da apuração, quanto aos atos já documentados, não é oponível
ao investigado.
A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração,
reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar
o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar.
Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem-
se, com urgência , informações ao Juiz da causa (eDOC. 6) acerca de
eventuais razões que recomendem o indeferimento do acesso à investigação
e, especialmente, se o reclamante, de fato, figura como alvo de
apuração.
Com as informações, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4611700018 - DELEGADO DE POLÍCIA
Procedência: SANTA CATARINA
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