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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200735000088792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO (Ref. Petição 40781/2017) : Vitor José dos Santos Filho e
outros, por meio da referida petição, informam que não têm interesse no
prosseguimento do recurso, razão por que requerem a desistência do agravo
regimental.
Homologo a desistência do recurso, cujo pedido foi subscrito por
procuradores com poderes específicos (eDOCs 1, 4 e 16), nos termos dos
arts. 998 do CPC e 21, VIII, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200735000088792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de junho de 2017.
Secretaria Judiciária
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200735000088792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 46):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP 2.150-39/01. PARIDADE COM
ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL.
ART. 40, § 8º, DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. ‘ A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás
- SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente
consignado que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos
e sessenta) sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o
nome da agravante não constava do rol de sindicalizados na ação originária,
não há como se admitir a sua inclusão neste processo, sob pena de violação
ao princípio do juiz natural' (AC 2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma,
Rei. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009).
Agravo retido não provido.
2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1)
que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a
vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001,
forçoso concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação
da EC 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP
2.150-39/01, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa Educacional - GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos
e inativos, distinguindo-se o seu pagamento apenas quanto à parcela variável,
devida de acordo com o desempenho efetivo dos servidores em atividade,
sem caráter de generalidade, sendo inaplicável, portanto, aos servidores
aposentados. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficiai, tida por interposta, providas.” (eDOC 4,
p. 46)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 4, pp.
68-72).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXVIII;
40, § 8º; e 93, IX, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a nulidade do acórdão
que apreciou os embargos de declaração; ser indevida a exclusão da
presente demanda do servidor Waldir Souza Guimarães; e, quanto ao mérito,
que a GDAE não se refere a retribuição pela execução de tarefa ou atividade
específica por parte dos servidores em atividade, mas de vantagem oferecida
a todos os servidores ativos, razão pela qual deve ser estendida aos
servidores inativos (eDOC 4, pp. 99 a eDOC 5, p. 5).
A Vice-Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso por não
vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 5, p. 29).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão que apreciou os
embargos declaratórios, verifica-se que a Corte de origem inequivocamente
prestou a jurisdição, enfrentando as questões suscitadas com a devida
fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte recorrente. Nesse
sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral
do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão”.
No que tange à exclusão da servidor Waldir Souza Guimarães da
presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem ao negar provimento
ao agravo retido, à luz de precedentes daquela Corte, assentou: que por
decisão “restou expressamente consignado que a formação de novos autos
seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados remanescentes,
de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do rol de
sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste
processo, sob pena de violação ao principio do juiz natural” (eDOC 4, p. 41).
Sendo esse o fundamento do acórdão, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Quanto ao mérito, a o Tribunal de origem, com fundamento na
jurisprudência daquele Tribunal assentou (eDOC 4, pp. 42/43):
“Por sua vez, a Medida Provisória 2.150-39, de 31 de maio de 2001,
bem como suas reedições, instituíram a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, devida aos ocupantes
dos cargos técnico-administrativos das instituições federais de ensino e, em
contrapartida, extinguiu a Gratificação de Atividade – GAE em relação aos
servidores ativos, transformando-a em vantagem pessoal nominalmente
identificada no que se refere aos inativos e pensionistas.
A GDAE foi estendida às aposentadorias e pensões no mesmo
percentual fixo destinado aos servidores em atividade, sendo que a
reestruturação promovida não ocasionou redução dos proventos dos inativos
e pensionistas, uma vez que foi assegurado que se os valores da GDAE
fossem inferiores aos da GAE, eles teriam à complementação da diferença, a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada...
(…)
Assim, não demonstrada a redução de seus proventos/pensões, os
autores não têm direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro
de 2001 de acordo com a média aritmética percentual destinada aos
servidores em atividade, uma vez que a referida gratificação possui caráter
geral, mas pessoal.”
Nesse contexto, sendo esses os fundamentos utilizados para a
solução da controvérsia, constata-se que a matéria debatida no acórdão
recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Medida Provisória
2.150-39/2001, bem como suas reedições), de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, para dissentir das razões adotadas pelo Tribunal a quo,
quanto ocorrência ou não do decesso remuneratório dos autores, necessário
seria o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que, também a esse
item, incide o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame
de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem, mediante decisão
suficientemente fundamentada.
2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
da República.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
da Súmula nº 279 da Corte.
4. Agravo regimental não provido.” (RE 590.236 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do CPC, e art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200735000088792 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
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