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05/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50127726720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1
evento 16):
“AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEGITIMIDADE
ATIVA. ASSOCIAÇÃO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. As associações de classe possuem legitimidade ativa ad causam
para atuarem como substitutos processuais nas ações coletivas, tanto na fase
de conhecimento, como na de liquidação e execução, sendo desnecessária a
juntada de relação nominal dos filiados, ou autorização expressa.
2. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor
executado, salvo se resultar em valor exorbitante ou ínfimo."
No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, a , do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa ao art. 1º, XXI, da Constituição Federal.
Segundo o INSS, não teria havido, por parte dos associados, a autorização
expressa exigida pelo texto constitucional para que a Associação pudesse
representá-los na ação civil pública proposta por esta última, assim, estaria
inobservada a legitimidade ativa.
A Vice-Presidência do TRF determinou, nos termos do art. 543-B, §
3º, do CPC/1973, o retorno dos autos ao Órgão prolator por entender haver
dissonância entre o acórdão recorrido e a tese assentada pelo STF no
julgamento do RE 573.232, referente ao Tema 82 (eDOC 2, evento 52).
A Terceira Turma do TRF manteve a decisão recorrida, porém,
realizou alguns esclarecimentos, nos seguintes termos (eDOC 2, evento 74):
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232,
conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou
entendimento no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação
no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial'.
2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº
5004262-56.2010.404.7000, na condição de substituto processual, postulando
o reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA,
com base em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores
ativos mais antigos e juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da
Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos
representados, de modo que cumpriu a determinação prevista no art. 5º,
inciso XXI da Constituição Federal/88."
A Relatora, ao justificar seu voto, apontou, verbis (eDOC 2, evento
74, p. 119):
“Logo, altero o entendimento firmado para reconhecer a necessidade
de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a
teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode
ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mantida,
todavia, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo INCRA no ponto, tendo em vista que foi juntada aos autos da ACP ora em
execução a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados."
Novo recurso extraordinário foi apresentado, e admitido, em que o
INSS insurge-se contra o acórdão por afirmar ter sido, mais uma vez,
reconhecida a legitimidade ativa da Associação dos Servidores para a
propositura da ação. Alega contrariedade ao Tema 82 e ao artigo 5º, XXI, da
Constituição Federal.
A Presidência deste Supremo Tribunal Federal determinou a
devolução dos autos à origem, com fundamento no artigo 543-B do Código de
Processo Civil, por entender que o caso versava sobre o Tema 82 (eDOC 4).
O Tribunal Regional Federal manteve seu posicionamento e
esclareceu, novamente, verbis :
“Portanto, de fato, em relação à vexata quaestio , o Órgão julgados
desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o
entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito"
(eDOC 13).
Houve novo retorno dos autos a este Supremo Tribunal Federal,
tendo a Ministra Presidente determinado a distribuição do feito na forma
regimental (eDOC 21).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A tese do Tema 82, assentada quando do julgamento do RE 573232/
SC, assim preceitua:
“– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a
atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo
indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia ,
nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, são definidas pela representação no processo de
conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
(Grifos não constantes do original)
O acórdão recorrido, tal como retro mencionado, decidiu a
controvérsia interpretando que, em deliberação assemblear, houve
manifestação expressa dos associados. Por isso, no juízo de retratação, o
esclarecimento dos fatos para se assentar que, no caso em comento, tal
exigência foi cumprida.
Assim, houve consonância entre a decisão recorrida e a tese do Tema
82, a qual permite que a autorização seja manifestada em deliberação
assemblear.
Pelo que se percebe da leitura do recurso extraordinário, por outro
lado, é uma demanda em torno do revolvimento de fatos e provas a fim de se
concluir pela ausência de manifestação expressa dos associados durante a
assembleia. Ora, se o tribunal a quo , juízo competente para a análise dos
fatos, manifestou-se no sentido de que a manifestação ocorreu, que há nos
autos rol dos associados participantes da assembleia e sua concordância com
o ajuizamento da ação civil pública, não se pode na via estreita do recurso
extraordinário resolver de forma diversa, pelo óbice da Súmula 279.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a" e “b" , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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