Informações do processo ARE 920706

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2015 a 24/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2017 2015

24/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 373904 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, alega-se violação ao art. 37,
caput , da Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme

exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Em relação à ofensa ao art. 37, caput , da CF/1988, aplica-se, neste
caso, a restrição da Súmula 636/STF ("
Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida
").

Ademais, o Tribunal de origem com fundamento no conjunto
probatório constante dos autos e na Lei Estadual 12.344/2003, manteve a
sentença de improcedência do pedido por entender que embora os autores,
ora recorrentes, tenham comprovado possuir mais de vinte e cinco anos de
serviços prestados à Corporação, não demonstraram o preenchimento dos
demais requisitos exigidos pela lei estadual mencionada, de modo que não
fazem jus à promoção por antiguidade pretendida.

A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da
legislação local que rege a referida carreira, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (
Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
).

Mesmo que fosse possível superar esse óbice, a argumentação
recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o
acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (
Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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