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Movimentações 2018 2017
05/04/2018
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50015547620134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 116, Vol. 1):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NO ARTIGOS
332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, §4º, TODOS DOS CPC/2015.
AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA, ART. 103 DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO
STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE DE DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da
interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da
decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui
matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação
autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de
interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do
país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir,
violação de literal disposição da lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação
jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS,
relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob
pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa
julgada.
3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado
rescindendo de 26-06-2012, com solução de que o direito de pleitear a revisão
dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo
prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação
vigente (art. 103, da Lei 8.213/91).
4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à
decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não
havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com
publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente.
5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91)
mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor
literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa
julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao
preceito normativo.
6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento
liminar de total improcedência da ação rescisória".
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, a jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que
a discussão acerca do cabimento de ação rescisória demanda a análise de
matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE
AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 897.237-AgR, Rel.
Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016)
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. 1.
Configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o
recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que,
deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente
na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo
317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto.
Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. In casu, o acórdão
recorrido assentou: “Ação rescisória – Acórdão – Ação Ordinária – Reajuste
Salarial – Improcedência – Violação a Literal Disposição de Lei – Inexistência.
- Sentença proferida contra literal disposição de lei é aquela que ofende a letra
escrita de um diploma legal, é repulsiva à lei, além de proferida com absoluto
menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei, não admitindo sua
rescisão sob este fundamento, se atendidos os princípios legais e requisitos
estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente." 3. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 700.610-AgR, Rel. Min. LUZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 7/2/2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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