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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50090629220134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA
COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO- OENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 'O segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como
especial' (IUJEF n.º 5002451-60.2012.404.7107, TRU – 4ª Região). 2.
Incidente de Uniformização provido." (documento eletrônico 8).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se
contrariedade aos arts. 5°, II, XXXVI; 195 § 5°; 201, caput e § 1°, da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem acerca da possibilidade de computar como especial o período em que
o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seria necessária a análise de
norma infraconstitucional e, também, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste
Tribunal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA"
(AI 762.244-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".(ARE 665.429-
AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Registro, ainda, que este Tribunal entende inadmissível a interposição
de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50090629220134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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