Informações do processo RE 1046893

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2017 a 02/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50090629220134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA
COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO- OENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 'O segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como
especial' (IUJEF n.º 5002451-60.2012.404.7107, TRU – 4ª Região). 2.
Incidente de Uniformização provido." (documento eletrônico 8).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se
contrariedade aos arts. 5°, II, XXXVI; 195 § 5°; 201,
caput  e § 1°, da mesma
Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem acerca da possibilidade de computar como especial o período em que
o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seria necessária a análise de
norma infraconstitucional e, também, o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste
Tribunal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA"
(AI 762.244-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".(ARE 665.429-
AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Registro, ainda, que este Tribunal entende inadmissível a interposição
de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50090629220134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão