Informações do processo RE 1044036

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50275757420144047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º XXXVI, e
201,
caput,  § 5º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis :

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação

retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011)
. 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

Transcrevo, ementa do acórdão recorrido, para melhor compreensão
da controvérsia:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que
decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g.,
AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), 'o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir
aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no
apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III,
a  , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da
Súmula 280/STF: “
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”.
Nesse sentido: RE 1040414/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.05.2017; e RE
1026505/RS, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.03.2017.

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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19/05/2017

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Origem: REsp - 50275757420144047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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