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Movimentações Ano de 2017
30/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08028597020134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão do Pleno do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE NATAÇÃO. IMPRECISÃO DA MEDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RIGOR NA AVALIAÇÃO. ATENUAÇÃO.
1. A controvérsia reside em desvelar se ofende os princípios da
razoabilidade (embargante) e da isonomia (União) o ato da Administração
Pública que reprovou o candidato ao cargo de Perito Criminal da Polícia
Federal em razão de ter realizado a prova de natação 3 (três) centésimos de
segundo acima do tempo máximo exigido no edital.
2. Se é vero que o tempo de reação humana é da ordem de décimos
de segundo, não se mostra razoável a Administração Pública exigir do
candidato o tempo de prova com precisão de centésimos de segundo, de
forma que o resultado aferido no caso concreto (41''03) pode, na verdade, não
representar a realidade do desempenho do candidato em virtude da
imprecisão na medição.
3. A própria Administração reconheceu a falta de razoabilidade da
exigência, tanto que, no certame seguinte, o edital passou a prever que "o
tempo obtido no teste de natação será arredondado para baixo,
desconsiderando-se os décimos e centésimos de segundo" (Edital nº 55/2014-
DGP/DPF, Anexo II, item 3.4.7).
4. Anote-se que, em competições esportivas que requerem a medição
na casa dos centésimos de segundo, conforme perícia técnica constante dos
autos, é obrigatória a utilização de medidores eletrônicos, já que o
acionamento do cronômetro manualmente somente deve ser aceito para se
medir a casa dos décimos de segundo.
5. Embargos Infringentes providos , fazendo prevalecer o voto
vencido que manteve íntegra a sentença de procedência da demanda,
declarando o autor, no que tange ao teste de aptidão física de natação, apto
ao cargo de Perito Criminal da Polícia Federal.”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Sustenta a recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso I, e
37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário, de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes à
proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo. Militar. Promoção por antiguidade e por bravura.
Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Violação.
Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Controle judicial. Ato administrativo ilegal. Possibilidade.
Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi
examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. O controle pelo Poder Judiciário de ato
administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio
da separação dos poderes, podendo ele atuar, inclusive, em questões
atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 5. Agravo
regimental não provido” (ARE nº 848.401/GO-AgR, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 25/5/15 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM
RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
CONURBADAS.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OFENSA AO ART. 2º E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O
controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos
não ofende o princípio da separação dos Poderes, inclusive quando a
análise é feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Precedentes. Ademais, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula
279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 580.642/PR-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/10/14 -
grifei).
No tocante a alegada violação do princípio constitucional da
legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº
636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis :
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame das cláusulas do edital que regulou o certame e do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Suprema
Corte. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público.
Exame de aptidão física. Ofensa reflexa. Necessidade de reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem resolveu a
controvérsia acerca da exigência de exame de aptidão física amparado na
legislação infraconstitucional local e nos fatos e provas dos autos, cujo
reexame é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 721.535/
SE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/3/12).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL
AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO
EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA
CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 17.4.2009.
Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da questão
referente à exigência de realização de teste de barra fixa dinâmica para as
mulheres, em cargos da carreira policial, demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura
fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação
do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 630.455/BA-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe 26/3/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO
REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o encontra óbice na
Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 791.013/MG-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/4/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 720.769/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/10/2008).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08028597020134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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