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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50010542220154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS
SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 951. RE 1.023.750. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DA
DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra
decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da UNIÃO, ora
embargada, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que reapreciasse a causa a partir das premissas fixadas por este Tribunal.
In casu, a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por
esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 951, RE 1.023.750, Rel.
Min. Roberto Barroso).
Ex positis, RECONSIDERO , de ofício, a decisão ora embargada,
julgo PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração e, com
fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda
Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50010542220154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM
ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”.
REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA
DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS
POR ESTA CORTE.
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-
CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O
PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS
DIFERENÇAS.
A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono
('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela
Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o
regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos
da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes
devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período
estatutário.
A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum,
postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário
somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a
abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao
período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça
competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória
trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos,
considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não
transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da
demanda, a prescrição resta afastada.
O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos
dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em
face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos
dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto
nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de
vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo
aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ”
Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins
de prequestionamento.
Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a
insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado,
relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a
transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas
contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão
transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei
8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças
pleiteadas.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO .
O recurso merece prosperar.
Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação
desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito
adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o
estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de
decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal
de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in
verbis :
“ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o
abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de
1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se
refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial
trabalhista competente, com decisão transitada em julgado.
Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do
mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa
julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua
autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 5, fl. 114).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime
estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar
em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em
decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes
julgados desta Corte, à guisa de exemplo:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime
celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não
ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida
pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada.
2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da
sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data
da instituição do regime jurídico único.
5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias
reconhecidas em sentença trabalhista.
6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 21/11/2012, grifos meus).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA
TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da
transposição do servidor público celetista para o regime estatutário,
extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito
adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista.
2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus).
No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos
semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”:
RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a
partir das premissas fixadas por esta Corte.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50010542220154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?