Informações do processo ARE 1040261

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2017 a 31/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

31/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201103000382093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. SÚMULA 353 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA
CARTA CITATÓRIA POR NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA.
OCORRÊNCIA INSUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No tocante à impossibilidade de redirecionamento com base em
dívida ativa de natureza não tributária, cabe destacar, inicialmente, que,
conforme a Súmula 353 do STJ, "As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

2. Em que pese não seja possível a responsabilização com fulcro
no CTN, por não ter o FGTS natureza tributária, ela pode ter por base
outros ordenamentos legais, em especial o art. 10 do Decreto 3.708/19 e
os arts. 344 e 345 do Código Comercial, para os fatos anteriores à
vigência do Código Civil de 2002, e, após a entrada em vigor do novo
diploma civil, com base nos seus arts. 1080 e 1016, este último
combinado com o 1.053, e no art. 1.103, devendo, entretanto, haver início

de prova de excesso de mandato ou violação à lei ou ao contrato social,
ou, ainda, quando caracterizada a dissolução irregular da empresa.

Precedentes do STJ e do TRF 3ª Região.

3. É possível a responsabilização do administrador no caso de
dissolução irregular da sociedade, porque é seu dever, diante da paralisação
definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação.
Não cumprido tal obrigação, nasce a presunção de apropriação indébita dos
bens da sociedade. Nesse contexto, tal elemento concreto de prova mostra-se
apto a ensejar a presunção acerca da dissolução irregular da executada, o
que, nos termos da Súmula 435 do STJ, autoriza o redirecionamento.

4. No caso em comento, não obstante, o que possibilitou o
redirecionamento não foi a certificação do Oficial de Justiça quanto à
ausência da sociedade empresária em seu domicílio fiscal, mas tão-
somente a devolução da carta citatória por não localização da executada.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse tópico, assentou entendimento de
que essa situação não é suficiente para a aplicação da súmula
supramencionada.

Agravo legal improvido" (pág. 178-179 do volume eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa ao art. 5°, XXII e LIV; 7°, III; e 97, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que
não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos
meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de
decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.

2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

3. In casu , o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.

4. Agravo regimental DESPROVIDO”.

Quanto à alegação de violação do art. 97 da Constituição, constata-
se que o tema constitucional não está prequestionado. Como tem consignado
o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do
STF.

No que tange à suposta violação dos demais dispositivos
constitucionais suscitados e a pretensão de redirecionamento da execução
fiscal ao sócio, verifica-se que o acórdão admitiu essa possibilidade, desde
que atendidos os requisitos legais. Apenas não se deferiu o pleito da Fazenda
Pública por entender não estarem presentes, no caso, os pressupostos fáticos
para se responsabilizar o sócio. Isso demonstra que as razões recursais
estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza a
deficiência na sua fundamentação. Inadmissível o recurso, nos termos da
Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL
ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010.
Deficiência
na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso
extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 284/STF : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Agravo regimental conhecido e não provido”
(ARE 707.117-
AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber - grifei).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF
. AÇÃO
POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO
REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, grifei).

Por fim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas
normas infraconstitucionais pertinentes ao caso e no conjunto fático-probatório
dos autos, cujo reexame é vedado pela Súmula 279 do STF. Eventual ofensa
ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que
torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito acórdão cuja

ementa segue transcrita:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
RESPONSABILIDADE. SÍNDICO. MASSA FALIDA. REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a
declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula
de reserva de plenário.
No caso, não houve o afastamento da norma
constante do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas, tão somente, a
constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática
dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 878.824-
AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso – grifei).

Cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 1.015.797/MS, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 909.494/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.002.009/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli; e ARE 985.301/SP, da minha relatoria.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201103000382093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão