Informações do processo ARE 1046638

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2017 a 20/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

20/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EREsp - 50026714420104047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Pedro Einstein dos Santos Anceles contra acórdão
que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região,
está assim ementado :

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, VIII, DA LEI Nº
8.429/92. ATO ÍMPROBO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, I, MESMO DIPLOMA LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. O MPF propôs a presente demanda com base no Inquérito Civil
Público nº 1.29.008.000244/2008-12 e afirmou, em suma, que o Réu era, à
época dos fatos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e professor da
Universidade Federal de Santa Maria, mantendo uma sociedade privada e
ministrando cursos e palestras, de forma remunerada, em diversos horários e
locais, de maneira incompatível com o exercício de sua atividade
preponderante. Aduz que vários cursos ministrados ocorriam em dias úteis e
durante o horário de expediente do servidor junto à Receita Federal do Brasil,
sem autorização da Administração Pública. Além disso, afirmou que o ora
Acusado também prestou serviços de assessoria contábil e remunerada a
terceiros, contratando com empresas algumas sediadas na própria área de
atuação do servidor, então Delegado de Julgamentos da Receita Federal do
Brasil em Santa Maria, utilizando-se de sua influência como servidor público
federal.

2. Em sentença, o réu foi condenado: a) à perda das funções
públicas – tanto no que se refere ao cargo de Auditor Fiscal da Receita
Federal, quanto ao cargo de professor da Universidade de Santa Maria,
considerando que a conduta do Réu revelou-se incompatível com o exercício
de ambas as atividades, revelando nítida quebra da confiança depositada
pela Sociedade em relação ao seu servidor público; b) ao pagamento de
multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração
percebida no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em favor
da União (art. 18, da Lei nº 8.429/92), sob o fundamento de que é 'compatível
com a reprovação que o ordenamento resguarda às condutas acima
reconhecidas como ímprobas, bem como diante da impossibilidade de
quantificar o efetivo proveito patrimonial obtido pelo Requerido'.

3. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades
do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções
apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o
gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias.

4. Quanto à majoração da pena de multa, não merece provimento o
apelo, pois entendo adequado e proporcional o valor fixado pelo juízo a quo
para repressão do ilícito. Nesse passo, é proporcional eis que já supera o
quantum auferido pelo réu e tendo em vista a aplicação das demais sanções.
Igualmente, quanto à pretensão de aplicação de multa civil também para o
cargo de professor da UFSM, entendo que não merece provimento o apelo. A
perda do cargo já se revela proporcional, tendo em vista as circunstâncias do
caso.

4. Possui razão o MPF quanto à condenação do réu, além do que foi
condenado na sentença: à perda de R$ 162.739,11 (cento e sessenta e dois
mil, setecentos e trinta e nove reais, com onze centavos), em razão das

diversas condutas ímprobas praticadas e que importaram em enriquecimento
ilícito, conforme o artigo 12, I, da LIA, à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 8 anos e à proibição de contratar com o Poder Público, por 10 anos.
"

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos
no art. 5º, XXXIX e LIV,
e 37, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU –
AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE –
RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao
art. 5º,
inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte,
firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal
 ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa),
que a suposta ofensa  ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria –
para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade
, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos
de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial
desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal –
CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei
" ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual
a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir
transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais
" ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2017

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Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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