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Movimentações Ano de 2017
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2180 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com
pedido de cautelar, proposta pelo Governador do Estado da Paraíba, tendo
por objeto a validade dos artigos 54, I, e 88 da Constituição Estadual, que
traduzem as seguintes determinações:
Art. 54. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I autorizar, por maioria absoluta a instauração de processo contra o
Governador, o Vice Governador e os Secretários de Estado.
(…)
Art. 88. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por
maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do
Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele
submetido a julgamento.
Segundo expõe o requerente, ao condicionar a instauração de
processos penais e por crimes de responsabilidade contra o Governador do
Estado da Paraíba à aquiescência da maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa local, os dispositivos em questão teriam entrado em
rota de colisão com o texto do artigo 51, I, da Constituição Federal, que, em
relação ao Presidente da República, exige manifestação de maioria
parlamentar equivalente a dois terços da Câmara dos Deputados para o
mesmo fim. A incongruência apontada nesses termos estaria a se indispor
com o artigo 11 do ADCT do texto federal, que condicionou a atuação do
Constituinte Estadual aos princípios do texto federal.
A cautelar foi indeferida pelo Plenário em sessão de julgamento
ultimada em 7/5/1990, em acórdão cuja ementa foi vazada no seguinte
formato:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E
SECRETARIOS DE ESTADO. 'QUORUM' DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO E, DEPOIS, PARA
ADMITIR A ACUSAÇÃO. ARTIGOS 51, I E 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 11 DO A.D.C.T. E ARTIGOS 54, I E 88 DA CONSTITUIÇÃO DA
PARAIBA. EMBORA JURIDICAMENTE RELEVANTES OS FUNDAMENTOS
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA, QUE FIXAM 'QUORUM' DE
MAIORIA ABSOLUTA - E NÃO DE DOIS TERCOS - DOS MEMBROS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E
SECRETARIO DE ESTADO, E, TAMBÉM, PARA ADMITIR ACUSAÇÃO
CONTRA O GOVERNADOR, NÃO E DE SE DEFERIR, NO CASO, MEDIDA
CAUTELAR DA EFICACIA DE TAIS NORMAS, PORQUE, A SUA FALTA, NÃO
HAVERIA, DURANTE O CURSO DA AÇÃO, INDICAÇÃO DE 'QUORUM'
ALGUM E TAMBÉM PORQUE SE RETIRARIA, DA ASSEMBLÉIA
COMPETÊNCIA QUE LHE DEVE SER PRIVATIVA. SOBRETUDO DIANTE
DA CIRCUNSTANCIA DE PODEREM SE SOCORRER DO JUDICIARIO,
PELAS VIAS PROPRIAS, O GOVERNADOR O VICE E OS SECRETARIOS,
CASO VENHAM A SER AFETADOS POR DECISÕES DE TAL NATUREZA
(DA ASSEMBLÉIA), EVENTUALMENTE TOMADAS SEM O 'QUORUM' DE
2/3. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.(ADI 218 MC, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1990, DJ de
22/06/1990)
A Assembleia Legislativa apresentou informações para abonar a
constitucionalidade dos dispositivos sob censura, asseverando não ser
obrigatória a repetição do modelo federal de julgamento dos crimes de
responsabilidade do Presidente da República. Ponderou a Casa Legislativa
que “ neste estágio da realidade político-constitucional brasileira, diante de
uma Constituição Federal mais autonomista, além da matéria refugir da seara
processual penal, o quórum adotado pela CE da Paraíba merece ser tido
como válido, mormente tomando-se na devida relevância a autonomia
estadual" .
O Advogado-Geral da União (fls. 184-193) também saiu em defesa da
autonomia estadual para disciplinar regras de processo respeitantes ao
julgamento do Governador de Estado, valendo-se, para tanto, da invocação
do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e também do art. 11 do seu ADCT.
O parecer exarado pelo Procurador-Geral da República (fls. 195-198)
concluiu que a Constituição Estadual da Paraíba não teria contrariado os
princípios fundamentais da Constituição Federal, pois, ao estabelecer um
quórum de maioria absoluta para admitir o processamento do Governador do
Estado, ela teria reverenciado o núcleo essencial das normas dos arts. 51, I, e
86 da CF, embora não lhes tenha copiado literalmente o conteúdo.
Por despacho de fl. 200, o Min. ILMAR GALVÃO, então funcionando
como Relator do caso, determinou o seu apensamento à ADI 185, tendo em
vista a parcial correspondência de objetos entre as duas ações.
Em 22/3/2017, foi operada a substituição da Relatoria, vindo os autos
conclusos a mim.
É o relatório.
Os arts. 54, I, e 88 da Constituição do Estado da Paraíba concretizam
a exigência de “licença-prévia", espécie de autorização, a ser deferida por
deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa estadual, que
funciona como requisito indispensável para que sejam instauradas ações por
crimes comuns (alínea “a") e de responsabilidade (alínea “b") eventualmente
dirigidas contra o Governador do Estado da Paraíba.
O tema foi objeto de um julgamento conjunto realizado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal em 4/5/2017, a propósito das ADIs 4.798,
4.764 e 4.797, todas de Relatoria do Min. CELSO DE MELLO, com o
acolhimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Na ocasião,
o Tribunal reafirmou sua jurisprudência a respeito da ausência de
competência dos Estados-membros para edição de normas de processo por
crime de responsabilidade, e, no tocante à apuração dos crimes comuns, o
Plenário conferiu interpretação evolutiva à matéria, fixando a tese segundo a
qual “ É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a
instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia
autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo ". Na mesma assentada, o Plenário “ deliberou
autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância
com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade ".
Examinando a questão, fiz os seguintes apontamentos:
“A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de proteção ao
Presidente da República, prevendo novos e importantes obstáculos à
aplicação da lei penal e consequente responsabilização do Chefe de Estado.
O artigo 86 da CF/1988 repetiu a tradicional necessidade de prévia
autorização da Câmara dos Deputados para o processo e julgamento do
Presidente da República, tanto por crimes de responsabilidade, quanto por
crimes comuns, que surgiu em nossa primeira Constituição republicana (art.
53, que, porém, não estabelecia quórum qualificado), não sendo editada no
texto constitucional de 1934. O modelo atual, com quórum qualificado de 2/3,
foi editado na Constituição de 1937 (art. 86), sendo repetida a previsão no art.
88 da Constituição de 1946, porém com quórum de maioria absoluta;
posteriormente, o artigo 85 da Constituição de 1967 retornou ao quórum de
2/3, que se repetiu no artigo 83 da EC 01/1969.
O § 3º do art. 86 estabeleceu, porém, pela primeira vez na história
constitucional brasileira, a impossibilidade de o Presidente da República estar
sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações
comuns, e o § 4º do referido artigo trouxe de volta a previsão do artigo 87 da
Constituição de 1937, que não permitia a responsabilização do Presidente da
República, durante o exercício de suas funções, por atos estranhos às
mesmas.
Dessa maneira, entre todas as Constituições brasileiras, a de 1988 foi
a mais generosa na previsão de mecanismos, ainda que excepcionais e
temporários, de afastamento do princípio republicano de responsabilidade
penal do Presidente da República por crimes comuns.
Essa opção do legislador constituinte originário, concordemos ou não,
reflete o processo dinâmico da História, em que o presidencialismo,
inicialmente idealizado como um modelo fraco ( Rei sem Coroa ), que nunca
chegou a existir ou ser aplicado na prática, logo se tornou, por um processo
político e centralizador, um regime de governo, em torno da figura do
presidente.
No presidencialismo, o zelo e o gerenciamento da coisa pública
passam a ter como ator principal o Presidente da República, coadjuvado e
fiscalizado pelo Poder Legislativo e controlado pelo Poder Judiciário, que
deverá realizar a necessária adequação entre as receitas e despesas do
Estado, a negociação da dívida pública, a efetivação de planos políticos para
o estabelecimento de padrões de estabilidade monetária, administrativa e
política, a partir dos quais se possa trabalhar, na gestão do Estado, com a
tranquilidade necessária à implementação de programas, com nítida
coloração pessoal do exercente do cargo máximo do país, que, sobre uma
base parlamentar, em geral estruturada com base em negociações políticas,
possam ser implantados.
O Poder Executivo federal tem como função impulsionar e dirigir a
ação administrativa. Para tanto, é necessária a plasticidade indispensável ao
mecanismo governamental que acabou por gerar, em todas as organizações
políticas modernas, regras que tornaram forte o Presidente da República, ao
mesmo tempo em que se tentou prever controles que não o fizessem
absorvente, mas uma força motriz do Estado que não degenerasse para uma
verdadeira tirania, resguardando-se, dessa forma, o ideal democrático e a
separação de poderes (ROBISON, Donald L. To the best of my ability: the
Presidency and the Constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p.
87 ss; FONSECA, Annibal Freire da. Poder Executivo na República. Rio de
Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. p. 15)
Como salientado por CLINTON ROSSITER, ao analisar o
presidencialismo americano, “os fundadores da Constituição deram um passo
muito importante quando eles fundiram a dignidade de um rei e o poder de um
primeiro ministro em um oficial elegível", concluindo que “o Chefe do
Executivo reina, mas ele também manda; ele simboliza o povo, mas ele
também administra o seu governo" (ROSSITER, Clinton. American
Presidency. New York: New American Libr. 1940, p. 12).
O Presidente da República – enquanto força motriz detentora do
comando político da Nação – nomeia ministros, magistrados, diplomatas, altos
funcionários dos bancos públicos, é chefe das Forças Armadas, tem grande
ingerência no processo legislativo; imprime sua personalidade nos programas
de governo a serem implementados, pois, como afirmou HAMILTON, “a força
do executivo é uma característica central na definição de um bom governo"
( The Federalist Papers, LXI).
No presidencialismo, o Presidente não é somente uma pessoa, mas
também uma verdadeira instituição; e, ao contrário das outras instituições, a
Presidência é liderada por apenas uma pessoa eleita por um país inteiro para
administrá-lo e representá-lo no mundo, e para ser a voz de suas aspirações
para todas as pessoas.
A caracterização e o desenvolvimento do presidencialismo têm como
principal tópico a centralização e a personificação do Poder Executivo Central
na figura do Presidente da República, que exerce a mais alta magistratura do
país – no dizer de JAY, HAMILTON e MADISON, sendo a maior liderança
política nacional, como destacado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO ( Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.
140), com poderes “ considerados assoberbantes e esmagadores " e, que,
“continuam em expansão nos distintos sistemas presidenciais ", como
lembrado por PAULO BONAVIDES (Ciência política. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 298 ), sendo, no dizer de JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA
BARACHO, “figura central da atividade política externa e interna do país", com
“funções e poderes que o consagram como fundamental e proeminente na
divisão institucional dos Poderes" ( Organização do poder: a institucionalização
do Estado. Revista de Informação Legislativa, ano 23, n.90, abr./jun. 1986.
Brasília: Senado Federal, p. 28) , pois o Presidente da República é “Chefe do
Estado, Chefe Executivo, Chefe Diplomático, Chefe Comandante e Chefe
Legislador"(ROSSITER, Clinton. American Presidency. New York: New
American Libr., 1940, p. 20 ), e seus poderes presidenciais continuam,
conforme ressaltado por EUGENE ROSTOW, “latentes na circulação
sangüínea do governo" (President, Prime Minister or Constitutional Monarch?
The American Journal of International Law. Washington, Vol. 83, N. 4, out.
1989, p. 743) .
Dessa forma, como salientado por COOLEY, todos os poderes
presidenciais foram histórica, jurídica e politicamente fortificados, tendo obtido
novas dimensões de autoridade, pois o Presidente da República passou a
simbolizar a própria soberania, continuidade e grandeza do país (COOLEY,
Thomas McIntyre. A Treatise on the Constitutional Limitations which rest upon
the Legislative Power of the States of the American Union. 6. ed. Boston: Little,
Brown and Company, 1890. p. 747),
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2180 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com
pedido de cautelar, proposta pelo Governador do Estado da Paraíba, tendo
por objeto a validade dos artigos 54, I, e 88 da Constituição Estadual, que
traduzem as seguintes determinações:
Art. 54. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I autorizar, por maioria absoluta a instauração de processo contra o
Governador, o Vice Governador e os Secretários de Estado.
(…)
Art. 88. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por
maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do
Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele
submetido a julgamento.
Segundo expõe o requerente, ao condicionar a instauração de
processos penais e por crimes de responsabilidade contra o Governador do
Estado da Paraíba à aquiescência da maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa local, os dispositivos em questão teriam entrado em
rota de colisão com o texto do artigo 51, I, da Constituição Federal, que, em
relação ao Presidente da República, exige manifestação de maioria
parlamentar equivalente a dois terços da Câmara dos Deputados para o
mesmo fim. A incongruência apontada nesses termos estaria a se indispor
com o artigo 11 do ADCT do texto federal, que condicionou a atuação do
Constituinte Estadual aos princípios do texto federal.
A cautelar foi indeferida pelo Plenário em sessão de julgamento
ultimada em 7/5/1990, em acórdão cuja ementa foi vazada no seguinte
formato:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E
SECRETARIOS DE ESTADO. 'QUORUM' DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO E, DEPOIS, PARA
ADMITIR A ACUSAÇÃO. ARTIGOS 51, I E 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 11 DO A.D.C.T. E ARTIGOS 54, I E 88 DA CONSTITUIÇÃO DA
PARAIBA. EMBORA JURIDICAMENTE RELEVANTES OS FUNDAMENTOS
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA, QUE FIXAM 'QUORUM' DE
MAIORIA ABSOLUTA - E NÃO DE DOIS TERCOS - DOS MEMBROS DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E
SECRETARIO DE ESTADO, E, TAMBÉM, PARA ADMITIR ACUSAÇÃO
CONTRA O GOVERNADOR, NÃO E DE SE DEFERIR, NO CASO, MEDIDA
CAUTELAR DA EFICACIA DE TAIS NORMAS, PORQUE, A SUA FALTA, NÃO
HAVERIA, DURANTE O CURSO DA AÇÃO, INDICAÇÃO DE 'QUORUM'
ALGUM E TAMBÉM PORQUE SE RETIRARIA, DA ASSEMBLÉIA
COMPETÊNCIA QUE LHE DEVE SER PRIVATIVA. SOBRETUDO DIANTE
DA CIRCUNSTANCIA DE PODEREM SE SOCORRER DO JUDICIARIO,
PELAS VIAS PROPRIAS, O GOVERNADOR O VICE E OS SECRETARIOS,
CASO VENHAM A SER AFETADOS POR DECISÕES DE TAL NATUREZA
(DA ASSEMBLÉIA), EVENTUALMENTE TOMADAS SEM O 'QUORUM' DE
2/3. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.(ADI 218 MC, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1990, DJ de
22/06/1990)
A Assembleia Legislativa apresentou informações para abonar a
constitucionalidade dos dispositivos sob censura, asseverando não ser
obrigatória a repetição do modelo federal de julgamento dos crimes de
responsabilidade do Presidente da República. Ponderou a Casa Legislativa
que “ neste estágio da realidade político-constitucional brasileira, diante de
uma Constituição Federal mais autonomista, além da matéria refugir da seara
processual penal, o quórum adotado pela CE da Paraíba merece ser tido
como válido, mormente tomando-se na devida relevância a autonomia
estadual” .
O Advogado-Geral da União (fls. 184-193) também saiu em defesa da
autonomia estadual para disciplinar regras de processo respeitantes ao
julgamento do Governador de Estado, valendo-se, para tanto, da invocação
do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e também do art. 11 do seu ADCT.
O parecer exarado pelo Procurador-Geral da República (fls. 195-198)
concluiu que a Constituição Estadual da Paraíba não teria contrariado os
princípios fundamentais da Constituição Federal, pois, ao estabelecer um
quórum de maioria absoluta para admitir o processamento do Governador do
Estado, ela teria reverenciado o núcleo essencial das normas dos arts. 51, I, e
86 da CF, embora não lhes tenha copiado literalmente o conteúdo.
Por despacho de fl. 200, o Min. ILMAR GALVÃO, então funcionando
como Relator do caso, determinou o seu apensamento à ADI 185, tendo em
vista a parcial correspondência de objetos entre as duas ações.
Em 22/3/2017, foi operada a substituição da Relatoria, vindo os autos
conclusos a mim.
É o relatório.
Os arts. 54, I, e 88 da Constituição do Estado da Paraíba concretizam
a exigência de “licença-prévia”, espécie de autorização, a ser deferida por
deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa estadual, que
funciona como requisito indispensável para que sejam instauradas ações por
crimes comuns (alínea “a”) e de responsabilidade (alínea “b”) eventualmente
dirigidas contra o Governador do Estado da Paraíba.
O tema foi objeto de um julgamento conjunto realizado pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal em 4/5/2017, a propósito das ADIs 4.798,
4.764 e 4.797, todas de Relatoria do Min. CELSO DE MELLO, com o
acolhimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Na ocasião,
o Tribunal reafirmou sua jurisprudência a respeito da ausência de
competência dos Estados-membros para edição de normas de processo por
crime de responsabilidade, e, no tocante à apuração dos crimes comuns, o
Plenário conferiu interpretação evolutiva à matéria, fixando a tese segundo a
qual “ É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a
instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia
autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo ”. Na mesma assentada, o Plenário “ deliberou
autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância
com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade ”.
Examinando a questão, fiz os seguintes apontamentos:
“A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de proteção ao
Presidente da República, prevendo novos e importantes obstáculos à
aplicação da lei penal e consequente responsabilização do Chefe de Estado.
O artigo 86 da CF/1988 repetiu a tradicional necessidade de prévia
autorização da Câmara dos Deputados para o processo e julgamento do
Presidente da República, tanto por crimes de responsabilidade, quanto por
crimes comuns, que surgiu em nossa primeira Constituição republicana (art.
53, que, porém, não estabelecia quórum qualificado), não sendo editada no
texto constitucional de 1934. O modelo atual, com quórum qualificado de 2/3,
foi editado na Constituição de 1937 (art. 86), sendo repetida a previsão no art.
88 da Constituição de 1946, porém com quórum de maioria absoluta;
posteriormente, o artigo 85 da Constituição de 1967 retornou ao quórum de
2/3, que se repetiu no artigo 83 da EC 01/1969.
O § 3º do art. 86 estabeleceu, porém, pela primeira vez na história
constitucional brasileira, a impossibilidade de o Presidente da República estar
sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações
comuns, e o § 4º do referido artigo trouxe de volta a previsão do artigo 87 da
Constituição de 1937, que não permitia a responsabilização do Presidente da
República, durante o exercício de suas funções, por atos estranhos às
mesmas.
Dessa maneira, entre todas as Constituições brasileiras, a de 1988 foi
a mais generosa na previsão de mecanismos, ainda que excepcionais e
temporários, de afastamento do princípio republicano de responsabilidade
penal do Presidente da República por crimes comuns.
Essa opção do legislador constituinte originário, concordemos ou não,
reflete o processo dinâmico da História, em que o presidencialismo,
inicialmente idealizado como um modelo fraco ( Rei sem Coroa ), que nunca
chegou a existir ou ser aplicado na prática, logo se tornou, por um processo
político e centralizador, um regime de governo, em torno da figura do
presidente.
No presidencialismo, o zelo e o gerenciamento da coisa pública
passam a ter como ator principal o Presidente da República, coadjuvado e
fiscalizado pelo Poder Legislativo e controlado pelo Poder Judiciário, que
deverá realizar a necessária adequação entre as receitas e despesas do
Estado, a negociação da dívida pública, a efetivação de planos políticos para
o estabelecimento de padrões de estabilidade monetária, administrativa e
política, a partir dos quais se possa trabalhar, na gestão do Estado, com a
tranquilidade necessária à implementação de programas, com nítida
coloração pessoal do exercente do cargo máximo do país, que, sobre uma
base parlamentar, em geral estruturada com base em negociações políticas,
possam ser implantados.
O Poder Executivo federal tem como função impulsionar e dirigir a
ação administrativa. Para tanto, é necessária a plasticidade indispensável ao
mecanismo governamental que acabou por gerar, em todas as organizações
políticas modernas, regras que tornaram forte o Presidente da República, ao
mesmo tempo em que se tentou prever controles que não o fizessem
absorvente, mas uma força motriz do Estado que não degenerasse para uma
verdadeira tirania, resguardando-se, dessa forma, o ideal democrático e a
separação de poderes (ROBISON, Donald L. To the best of my ability: the
Presidency and the Constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p.
87 ss; FONSECA, Annibal Freire da. Poder Executivo na República. Rio de
Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. p. 15)
Como salientado por CLINTON ROSSITER, ao analisar o
presidencialismo americano, “os fundadores da Constituição deram um passo
muito importante quando eles fundiram a dignidade de um rei e o poder de um
primeiro ministro em um oficial elegível”, concluindo que “o Chefe do
Executivo reina, mas ele também manda; ele simboliza o povo, mas ele
também administra o seu governo” (ROSSITER, Clinton. American
Presidency. New York: New American Libr. 1940, p. 12).
O Presidente da República – enquanto força motriz detentora do
comando político da Nação – nomeia ministros, magistrados, diplomatas, altos
funcionários dos bancos públicos, é chefe das Forças Armadas, tem grande
ingerência no processo legislativo; imprime sua personalidade nos programas
de governo a serem implementados, pois, como afirmou HAMILTON, “a força
do executivo é uma característica central na definição de um bom governo”
( The Federalist Papers, LXI).
No presidencialismo, o Presidente não é somente uma pessoa, mas
também uma verdadeira instituição; e, ao contrário das outras instituições, a
Presidência é liderada por apenas uma pessoa eleita por um país inteiro para
administrá-lo e representá-lo no mundo, e para ser a voz de suas aspirações
para todas as pessoas.
A caracterização e o desenvolvimento do presidencialismo têm como
principal tópico a centralização e a personificação do Poder Executivo Central
na figura do Presidente da República, que exerce a mais alta magistratura do
país – no dizer de JAY, HAMILTON e MADISON, sendo a maior liderança
política nacional, como destacado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO ( Curso de direito constitucional. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.
140), com poderes “ considerados assoberbantes e esmagadores ” e, que,
“continuam em expansão nos distintos sistemas presidenciais ”, como
lembrado por PAULO BONAVIDES (Ciência política. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 2000, p. 298 ), sendo, no dizer de JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA
BARACHO, “figura central da atividade política externa e interna do país”, com
“funções e poderes que o consagram como fundamental e proeminente na
divisão institucional dos Poderes” ( Organização do poder: a institucionalização
do Estado. Revista de Informação Legislativa, ano 23, n.90, abr./jun. 1986.
Brasília: Senado Federal, p. 28) , pois o Presidente da República é “Chefe do
Estado, Chefe Executivo, Chefe Diplomático, Chefe Comandante e Chefe
Legislador”(ROSSITER, Clinton. American Presidency. New York: New
American Libr., 1940, p. 20 ), e seus poderes presidenciais continuam,
conforme ressaltado por EUGENE ROSTOW, “latentes na circulação
sangüínea do governo” (President, Prime Minister or Constitutional Monarch?
The American Journal of International Law. Washington, Vol. 83, N. 4, out.
1989, p. 743) .
Dessa forma, como salientado por COOLEY, todos os poderes
presidenciais foram histórica, jurídica e politicamente fortificados, tendo obtido
novas dimensões de autoridade, pois o Presidente da República passou a
simbolizar a própria soberania, continuidade e grandeza do país (COOLEY,
Thomas McIntyre. A Treatise on the Constitutional Limitations which rest upon
the Legislative Power of the States of the American Union.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?