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Movimentações Ano de 2017
18/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
base no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Rondônia, assim ementado:
Processo Civil e Comercial. Contrato de Representação comercial. Compra e
venda. Pagamento antecipado. Não entrega das mercadorias. Ilegalidade da
conduta. Obrigação de fazer. Antecipação de tutela para cominação de
entrega. Requisitos. Presença. Redução de astreintes. O pagamento antecipado
e de de boa-fé por parte de parceiro comercial, induz legitimamente à
obrigação de entrega das mercadorias compradas, sob pena de violação aos
postulados comerciais, fato que autoriza a antecipação de tutela (sob regime do
antigo CPC) para se impor judicialmente a obrigação de entregar a
mercadoria adquirida, cuja decisão deve ser mantida. Revelando-se
exacerbada a astreinte, deve ser reduzida a patamares proporcionais à relação
jurídica envolvendo as partes. (fl. 186, e-STJ)
Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega que a redução das astreintes
acarretou violação ao art. 537 do CPC de 1973. Aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Requer o
provimento do recurso especial para manter a multa aplicada na origem.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou
contradição.
Quanto às astreintes , a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a multa do
art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz,
inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada" (AgRg na Rcl n. 5.110/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 30/6/2011).
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA
DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. FATO NOVO. AUSENTE. DESCASO
DO DEVEDOR. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. NÃO CABIMENTO.
ARTS. ANALISADOS: 461, §§ 4º e 6º, DO CPC.
1. Agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem em 15/5/2008.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 30/9/2013.
2. A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser
revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a
situação em que foi cominada. Precedentes.
3. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual
havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível
reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor
renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.383.779/SC, Relatora a Ministra Nancy
Andrigh, Terceira Turma, DJe 1/9/2014.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE MÉRITO POR
QUASE UM ANO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A orientação jurisprudencial deste Sodalício orienta no sentido da
impossibilidade de modificação do quantum devido a título de astreintes,
quando ajustado os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem
que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada.
2.No caso em concreto, a ordem judicial imposta à parte recorrente não foi
adimplida por quase um ano, sendo o valor da multa imposta razoável e
proporcional, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Além disso,
a determinação era de fácil cumprimento, sendo que, em todo este tempo, a
parte recorrente não se valeu de nenhum meio processual eficaz para sustar a
sua mora no cumprimento do mandamento jurisdicional.
3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
200.560/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/11/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
MULTA COMINATÓRIA - CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA -
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no
REsp n. 1.279.757/MS, Relator o Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
DJe 4/9/2012.)
Na hipótese, o col. Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela redução das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), asseverando que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por
dia de inadimplemento seria flagrantemente exacerbado, verbis:
Com relação ao prazo de 10 dias imposto pela decisão hostilizada para seu
cumprimento, à época, de fato, era muito estreito, todavia, daquela decisão,
proferida no passado até hoje, já se passaram mais de 8 meses, tempo
suficiente para a entrega das mercadorias, se já não o foi feito, razão pela qual
mantenho-a neste aspecto.
Noutro contexto, com relação à multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de inadimplemento, tenho-a como flagrantemente exacerbada.
Com efeito, é certo que o valor da causa seja R$ 3.034.045,21, todavia, a multa
fixada não atinge a finalidade que lhe é ínsita, qual seja, de compelir à parte
obrigada ao cumprimento da decisão judicial, não servindo, portanto, de
formação de capital de enriquecimento.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dias-multa, no limite
de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é consentâneo com o presente
cenário obrigacional, de tal modo que, apenas e tão somente neste aspecto
deve ser reformada a decisão.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa
fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de
inadimplemento, ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ressalto que, se as mercadorias já foram entregues em prazo razoável após a
decisão de primeiro grau e durante a tramitação deste agravo, fica excluída tal
penalidade. Porém, caso ainda não adimplida a obrigação, a multa incidirá a
partir da publicação da presente decisão. (fl. 193, e-STJ)
Como visto, o Tribunal local com base nos fatos e nas provas dos autos concluiu pela
redução das astreintes pela flagrante desproporcionalidade.
Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que não foram apresentados
argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido
e a ofensa aos dispositivos legais elencados, deixando, inclusive, de infirmar o fundamento do
Acórdão de desproporcionalidade do valor fixado em R$50.000,00 ao dia.
Ao contrário, a ora agravante se ateve a tecer argumentação no sentido da manutenção
do valor anteriormente fixado pelo descumprimento parcial da obrigação.
Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi
impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em âmbito de especial, não basta à parte sustentar violação a dispositivo legal, sendo
indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidente, por analogia, os enunciados 283 e 284 da
Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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