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Movimentações Ano de 2017
24/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a
Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
31/05/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 221/222):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 205 C/C 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRANÇA DEVIDA.
ATIVIDADE COMERCIAL DESATIVADA SEM O CONHECIMENTO DA
EMPRESA FORNECEDORA. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
CONSUMIDOR CADASTRADO.
1 - A cobrança de débito oriundo de fornecimento energia elétrica ("tarifa
pública"), prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, caput, do
Código Civil, não havendo que se falar em perda do direito de ação.
2 - Evidenciado nos autos que a requerida/apelante, regularmente
cadastrada como consumidora, deixou de comunicar à empresa
fornecedora de energia elétrica a extinção da atividade empresarial, bem
como a rescisão do contrato de locação, inegável a sua responsabilidade
para com o débito exigido, ficando resguardado o seu direito de regresso
contra aquele que lhe tenha causado prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 27 do CDC e 205 do CC. Sustenta, em
síntese, que é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de débitos de energia elétrica.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.117.903/RS , processado sob
o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por
concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica
de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou
vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo
diploma. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA.PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE
TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO
OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de
cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do
Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos
(Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028
do Código Civil de 2002.
2. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para
rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de
cerceamento de defesa ante a realização de prova pericial judicial com a
observância do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/8/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL.
NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
[...]
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do
Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos
recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo
prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20
anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de
um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no
art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em
relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento
tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
[...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 28/8/2013)
No caso, o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional decenal, está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, devendo o mesmo subsistir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
29/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/05/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?