Informações do processo RE 1047435

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2017 a 14/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

14/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08000477120124058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada
do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007,
o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido
no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário

que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento (
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido
, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado
a
partir
de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada
, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada
por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do
CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir
sobre a efetiva existência , no
caso,
da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“
Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário,
a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois , quanto a esse aspecto ,
somente
o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso
, a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor
o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “
em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em
vigor
 quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da
repercussão geral,
o que torna incognoscível o apelo extremo em questão.

Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
recorrente
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC/73
, vigente quando deduzido o apelo extremo:

3. DA REPERCUSSÃO GERAL Cumprindo o que dispõe o art. 543-A
e parágrafos, do CPC, introduzido pela Lei nº 11 .418, de 19 de dezembro de
2006, com vigência a partir de 19 de fevereiro de 2007, é cabível o Recurso
Extraordinário aviado ante a repercussão geral que os efeitos do acórdão
ocasionarão nos cofres públicos em face do efeito multiplicador.

Eis a novel regra de cabimento do remédio extremo, ‘in verbis':

Mas o que vem a ser a tal repercussão geral que a citada Lei agora
impõe como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário?

O próprio CPC apresenta nortes interpretativos para que seja
preenchido esse conceito jurídico indeterminado diante das situações
concretas.

Nessa linha de raciocínio, depreende-se que a hipótese versada nos
autos encontra-se revestida de repercussão geral, tendo em vista que o tema
discutido no recurso - ao concluir pela responsabilização do Estado, possui
uma relevância que transcende este caso concreto, revestindo-se de
interesse geral, institucional, semelhantemente ao que já ocorria, no passado,
quando vigorava no sistema processual brasileiro, o instituto da arguição de
relevância, amoldando-se plenamente às exigências contidas nos §§1º e 2º,
do art. 543-A, do CPC.

Justifica-se, portanto, a atuação desse Augusto Supremo Tribunal
Federal no caso presente, eis que se trata de caso de interesse geral, cuja
decisão não se confina à esfera subjetiva de direitos exclusivamente dos
litigantes do

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29/05/2017

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Procedência: PERNAMBUCO


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