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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 01145947620144025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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