Informações do processo 2017/0120755-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 84821
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com
juízo de razoabilidade para definir o excesso de
prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais
(
precedentes ).

II - Na hipótese , verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da
normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito, a pluralidade de réus, bem
como a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se tendo qualquer notícia de fato
que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual,
por
ora
, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

IV - No caso , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a
periculosidade do agente evidenciada por
sua participação em associação criminosa, fortemente armada, que age de forma organizada,
voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas e contra a vida, patente o risco de
reiteração delitiva.

V - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
 (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma
, Relª. Minª. Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009).

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não têm o condão de,
por si sós , garantirem ao paciente a revogação da prisão
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,
o que ocorre na hipótese .

Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2017 (Data do Julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por

FELIPE DE OLIVEIRA PRUDÊNCIO em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas
(HC n. 0804830-86.2016.8.02.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preventivamente preso, em 27/1/2016,
pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º,
incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte de origem, que
denegou a ordem em v. acórdão assim ementado:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO

DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA EVIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. MARCHA

PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE LIBERDADE DO

PACIENTE. SUBSISTENTES OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA

MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E

DENEGADA. UNANIMIDADE"  (fl. 63).

Daí o presente recurso ordinário , no qual sustenta o recorrente, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para a formação da
culpa.

Requer, por isso, o relaxamento da prisão cautelar.

É o relatório.

Decido .

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine , não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do
fumus boni iuris , não restando configurada, de plano , a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a
quaestio , portanto,
ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.

Denego, pois, a liminar .

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão