Informações do processo 2017/0103989-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1097258
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2017 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ MARCIO DA SILVA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 169):

RESPONSABILIDADE CIVIL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Demanda fundada na alegada falta de comunicação ao devedor prevista no
art. 43, § 2°, do CDC - Comprovação, no entanto, pela ré, do envio de
correspondências ao autor comunicando as inscrições no endereço fornecido
pelos supostos credores, sem a notícia de que tenham sido objeto de
devolução - Desnecessidade de notificação do devedor por meio de aviso de
recebimento - Aplicação da Sumula 404 do STJ - Conduta regular da
requerida Ausência de ato ilícito Da mesma forma, a inscrição oriunda de
comunicação do Cartório de Protesto não enseja a reparação pretendida
Notificação por ele (Cartório)realizada ao consumidor - Desnecessidade de
nova comunicação pelo SERASA Fato de notório conhecimento público e
disponível a qualquer interessado Reprodução de dados de cadastro já
existente - Precedentes do C. STJ (e também desta Câmara) Decreto de
improcedência Medida que se impõe Sentença reformada Recurso da ré
provido, prejudicado o do autor.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 194-198.

Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 489, II e § 1°, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, arts. 6°, IV, 7°,
parágrafo único, 14, 39, VII, 42, 43, §§ 1° e 5°, e 73 Código de Defesa do Consumidor, além dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão padece de omissão, uma vez que não
verificou a violação dos parágrafos 1° e 5° do art. 43 do CDC; b) cabe à recorrida analisar a
inscrição de débitos prescritos ou imprecisos.

Contrarrazões às fls. 244-252.

Documento eletrônico VDA25255699 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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CPC/2015.

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 83-91) foi
reiterada a análise da questão sob o enfoque do art. 43, §§ 1° e 5° do CDC, como se infere da
leitura do seguinte excerto das razões recursais (fls. 188-190):

É DE SE QUESTIONAR O QUE A MATÉRIA APRESENTADA NA INICIAL
TEM HA VER COM O ENTENDIMENTO SEGUINTE:

(...)

Com toda venia, o autor afirma e prova que “lançar dados impossíveis de
identificar o credor, o título, valor, data de emissão e outros, obrigando o
consumidor a buscar essas informações, denota incapacidade de atender ao
seu próprio mister, o que revela afronta às disposições dos artigos 43, § 1°,
artigo 6°, inciso IV, art. 7° § único, art. 14, art. 39, inciso VII, art. 42,
“caput", artigo 73, todos da Lei 8.078/90"

E o Acórdão conclui que “Comprovado o envio da comunicação ao
consumidor no endereço fornecido pelos credores e a ausência de notícia de
devolução da correspondência, é o que basta para configurar o atendimento
da regra disposta no art. 43, § 2°, do CDC, não havendo que se falar na
configuração de ato ilícito que gere o dever de indenizar reclamado" ?? O
autor afirma e prova que “NÃO SE SABE SE O AUTOR É RESPONSÁVEL
OU NÃO PELAS DÍVIDAS OBJETO DAS ANOTAÇÕES, pois, SÃO
INDECIFRÁVEIS, inclusive, NÃO SE SABENDO SE ÀS ANOTAÇÕES SE
ENTRELAÇAM, a saber: a) PROTESTOS: pelo valor de R$ 6.845,54, vencido
em 25/03/2013, em total afronta ao art. 43, parágrafo 1° do CDC, pois, não
consta o nome de seu portador, título, numeração, data de emissão e outros,
com isso, não se sabendo se os mesmos já foram atingidos pela prescrição
(art. 43, parágrafo 5°do CDC) "

E o Acórdão concluiu que “Da mesma forma, o outro apontamento decorre
de protesto de título lavrado também em desfavor do autor. Consigno que
eventual questionamento quanto à existência da dívida e ao procedimento
adotado pelo Cartório de Protesto deve ser a ele dirigido, aqui em análise
apenas a conduta do SERASA e se competia a ele proceder à notificação
prévia do requerente antes de promover a inscrição de seu nome nos
cadastros que administra, em se tratando de informação obtida junto ao
Tabelião de Protesto. A resposta, no entanto, é negativa." ??

E, o que dizer da conclusão seguinte: “Convém salientar que ao caso
(apontamento decorrente de protesto de título)não se aplica a regra prevista
no artigo 43, parágrafo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a
origem da inscrição se deu por conta de informação dirigida pelo Cartório de
Protesto de Títulos de Crédito, que exerce função oficializada, inexistindo a
necessidade de prévia comunicação ao consumidor, eis que o dado já era de
notório conhecimento. Como se disse, se a notificação não foi realizada de
modo correto pelo Cartório de Protesto, a falha deve ser a ele atribuída, em
ação própria a esse fim, o que não importa em responsabilidade das rés, para
quem a informação do protesto era regular e verdadeira. "

Não há uma linha na inicial suscitando uma aventada necessidade
comunicação prévia dos dados colhidos do cartório de protestos, pois, isso
não existe nesta ação.

De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios (acórdão às
fls. 194-198) sem examinar a referida tese, pautada no art. 43, §§ 1° e 5°, do CDC, que pode vir a

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Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de
devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:

"AGRA VO INTERNO. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZLABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada 2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
para anular o v. acórdão (fls. 194-198) que julgou os aclaratórios (fls. 181-191), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 194-
198, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 181-191), como entender de direito,
sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Documento eletrônico VDA25255699 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25255699 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.102.870 - PR (2017/0113924-7)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS   : JOAQUIM MIRO - PR015181

BRUNO DI MARINO - RJ093384

BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442

FERNANDA CARVALHO DE MIERES - RJ145184
SAMARA MAGALHÃES KHOURY E OUTRO(S) - RJ202399
AGRAVADO : HILDA RIBEIRO TEODORO

ADVOGADOS : GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626

GILMAR ANTÔNIO OLTRAMARI - PR020626B

MARCO ANTONIO BARZOTTO E OUTRO(S) - PR034922

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
“a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim sintetizado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS
DE AÇÕES ADQUIRIDAS À MENOR, POR SEU VALOR
ATUALIZADO DE MERCADO, COMO TAMBÉM OS
CRÉDITOS QUE SERIAM GERADOS PELA DIFERENÇA DE
AÇÕES NÃO ADQUIRIDAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. RESP REPETITIVO N. 1.091.539/AP AÇÃO DE
COBRANÇA INTERROMPE O CURSO PRESCRICIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA UNIVERSAL DA
TELEPAR, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DOBRA ACIONÁRIA. ÔNUS DA RÉ COMPROVAR QUE A
AUTORA NÃO MAIS SERIA ACIONISTA NA ÉPOCA DA CISÃO
(ARTIGO 333, INCISO II DO CPC). APLICAÇÃO DO CDC AO
CASO. NÃO HOUVE INVERSÃO DO ÓNUS PROBATÓRIO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEIXO DE
CONHECER ESTE PONTO. CONTRATO CELEBRADO SOB O
REGIME DO PEX OU PAIO. INDIFERENÇA PARA FINS DE
RETRIBUIÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO. AÇÕES EMITIDAS
EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO.
CÁLCULO DA 1NDENIZAÇ4O. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES:
NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO PARA
FINS DE, LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. "
(fl. 410)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434/438).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos
arts. 267, VI, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; art. 177 do Código Civil
de 1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) sua ilegitimidade passiva ad causam para emitir a
dobra acionária e (c) prescrição da pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 485).
É o relatório.

Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da
entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, de acordo com o Enunciado
Administrativo n. 2/2016 desta Corte.

Outrossim, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar
novo julgamento (v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019; EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).

Ademais, verifica-se que a irresignação recursal se dirige contra a
interrupção do prazo prescricional consignada pelo eg. Tribunal estadual. Porém, a
recorrente não aponta como violado o dispositivo que trata da matéria, ou seja, art. 219,
§ 1°, do CPC/73 , vigente à época da interposição do recurso, mas indica como
malferidos o art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil de
2002, os quais abordam, respectivamente, o prazo geral de prescrição e a regra de
transição para a contagem do lapso prescricional prevista no Novo Código Civil. Desta
forma, é patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PRAZO

PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA TESE RECORRIDA
COM O ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF, POR
ANALOGIA.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os artigos 177, do CC/1916 (205 do CC/02), ou mesmo a regra
de transição do art. 2.028, do CC/02, foram aplicados pela decisão
recorrida, não estando configurada a alegada violação.

3. A prescrição vintenária foi considerada interrompida pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 219, § 1°, do CPC/73, em
razão do ajuizamento de ação de prestação de contas.

4. A tese debatida no apelo nobre se referia à impossibilidade de
interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação de prestação
de contas, e não da prescrição, propriamente dita, contudo não
houve indicação de artigo que pudesse sustentar a referida tese.
Súmula n°284 do STF, por analogia.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 661.474/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017 -
g.n.)

Por fim, quanto à tese de ilegitimidade passiva, o recurso também não
prospera, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese firmada por

esta Corte no julgamento do Tema 910 dos recursos repetitivos:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE
PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C
do CPC/1973:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão