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01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – FENARPRF contra decisão por mim exarada à
e-STJ fls. 412/414, que, com fundamento no art. 253, II, parágrafo único, “c", do RISTJ, conheceu
do agravo em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários
advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o excesso apurado nos embargos à execução.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 420):
[...]
contra o acórdão regional a Federação ora agravante interpôs recurso
especial, o qual às fls. E-STJ 356 foi sobrestado até este C. STJ se
pronunciasse definitivamente sobre a matéria aqui discutida.
Concomitantemente, a União também manejou apelo extremo, pugnando
pela majoração dos honorários sucumbenciais, o qual quedou provido pelo
Exmo. Ministro Relator, Gurgel de Faria.
Acontece Excelência que o tema controvertido nestes autos foi
definitivamente consolidado pela Primeira Seção deste C. STJ, quando do
julgamento do REsp n. 1.235.513-AL, sob o rito do dos recursos repetitivos.
No referido paradigma, restou fixado o entendimento de que a princípio, em
observância à limitação imposta no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001, o
reajuste de 3,17% somente é devido até a data da reestruturação das carreiras
dos exequentes. “O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos
se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo,
se o reajuste em litígio houver sido concedido por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, março
temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso".
In casu, o decisum que originou o título exequendo reconheceu ser devida a
implantação do percentual de 3,17% a partir de agosto de 1996, sem,
contudo, estabelecer qualquer limitação temporal. As disposições do art. 10
da MP nº 2.225-45/2001 e da Lei nº 9.654/98 não constituem fatos
supervenientes a serem alegados em sede de embargos à execução, uma vez
que já vigentes ao tempo do trânsito em julgado da sentença do processo de
conhecimento.
Dessa forma, o recurso especial manejado pela União pleiteando pela
majoração dos honorários de sucumbência perdeu seu objeto, na medida em
que o citado recurso repetitivo (REsp n. 1.235.513-AL), tem o condão de
reformar por completo o acórdão regional, o qual foi, repise-se, foi alvo de
apelo extremo pela ora Agravante, mas que até o presente momento se
encontra sobrestado.
Nesse contexto, se há nos autos recurso especial sobrestado cuja questão
central estava pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), o recurso especial da
União deveria ter sido apreciado apenas após exercido o juízo de retratação
pela corte de origem ou declarado prejudicado o apelo extremo da ora
Agravante, na forma do art.1036, do CPC/15.
Em face disso, requer que seja reconsiderada a decisão agravada,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do apelo nobre que
interpôs (que se encontra às e-STJ fls. 173/239).
O recurso foi impugnado (e-STJ, fls. 432/435).
Passo a decidir.
Primeiramente, registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, tem-se que, diante dos argumentos apresentados pela
ora agravante, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 412/414, para proceder a nova análise da
matéria, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, bem como de recurso especial apresentado pela FENAPRF – Federação Nacional dos
Policiais Rodoviários Federais com respaldo nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que
desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 127):
Processual Civil. Embargos do devedor. Impossibilidade de aplicação do
reajuste de 3,17%, ao embargado, policial rodoviário federal, depois da
implantação da Lei 9.654, de 1998, levando em conta dito percentual ter sido
concedido por meio de medida provisória, de n. 2225-45/01, e de ter o
percentual sido incluído na nova reestruturação ou reorganização da carreira.
Precedentes da Terceira Turma.
Provimento do recurso.
As partes opuseram embargos de declaração, que foram desprovidos (e-STJ
fls. 162/168).
No especial obstaculizado, a União sustenta ofensa ao art. 20, § 4º, do
CPC/1973, uma vez que os honorários fixados pelas instâncias ordinárias representam valor ínfimo
(e-STJ fls. 318/335).
O recurso especial da FENAPRF foi suspenso até o pronunciamento
definitivo desta Corte, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/1973, tendo em vista a matéria ser
idêntica a questão de direito arguida em recursos especiais representativo de controvérsia pendentes
de análise nesta Corte (e-STJ fl. 356).
Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/06/2012,
decidiu, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Relator o em. Ministro Castro Meira – proferido sob
o rito do art. 543-C do CPC/1973 –, a questão jurídica relativa à limitação temporal do reajuste de
28,86% .
Há que se ressaltar que, “embora o repetitivo tenha analisado o tema da
compensação do reajuste de 28,86% para servidores públicos civis e militares, nada impede que os
fundamentos jurídicos lá utilizados sejam aplicados nas hipóteses em que se analisa a limitação do
pagamento do índice de 3,17%" (AgRg no AREsp 331.539/AL, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/08/2013).
Ocorre que, especificamente, em relação ao referido índice, esta Corte julgou,
em 25/03/2015, o REsp 1.371.850/PE – Relator o em. Ministro OG FERNANDES, admitido como
representativo da controvérsia –, firmando que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à
reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.
2.225-45/2001. Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3,
17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB
O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02.
NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO
DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N.
11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA
JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já
pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento
do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização
da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001,
não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998,
que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que
esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores
públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos
Ministérios da Educação e da Defesa.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp
1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora
convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp
29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011.
3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE,
observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, nc. II, do
CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser
imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de
aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do
trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do
julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão
tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007,
restou obedecido o lustro prescricional".
5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n.
9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da
controvérsia.
6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3,17%, pois
a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01,
alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de
reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp
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