Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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realmente interposto na data de 23/04/2018, portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão de fls. 374 e 375,

para torná-la sem efeito.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator

(15197)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 257.395 - AL (2012/0242169-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS

FEDERAIS

ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805

RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713

MARCO ANTONIO ACIOLI SAMPAIO E OUTRO(S) - PE023400

AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
– FENARPRF contra decisão por mim exarada à
e-STJ fls. 412/414, que, com fundamento no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, conheceu
do agravo em recurso especial, para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários
advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o excesso apurado nos embargos à execução.

Nas suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 420):

[...]

contra o acórdão regional a Federação ora agravante interpôs recurso
especial, o qual às fls. E-STJ 356 foi sobrestado até este C. STJ se

pronunciasse definitivamente sobre a matéria aqui discutida.
Concomitantemente, a União também manejou apelo extremo, pugnando

pela majoração dos honorários sucumbenciais, o qual quedou provido pelo

Exmo. Ministro Relator, Gurgel de Faria.

Acontece Excelência que o tema controvertido nestes autos foi

definitivamente consolidado pela Primeira Seção deste C. STJ, quando do
julgamento do REsp n. 1.235.513-AL, sob o rito do dos recursos repetitivos.

No referido paradigma, restou fixado o entendimento de que a princípio, em

Processos na página

2012/0242169-3