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Movimentações 2018 2017
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por ZURICH SANTANDER
BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. contra decisão que, nos autos da ação de cobrança de
seguro de vida, deixou de admitir recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto inviável o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. (fls. 345-346, e-STJ).
Nas razões de agravo (fls. 348-352, e-STJ), o ora insurgente alega, preliminarmente, que
o Tribunal de origem exorbitou da sua competência ao proceder uma análise valorativa do mérito
recursal em sede de juízo de admissibilidade. No mais, repisa os mesmos argumentos apresentados no
apelo nobre.
Contraminuta às fls. 354-359 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no
exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e
constitucionais do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina,
Desembargador convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag 1327361/MG,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
apontado.
Relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos
fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .
A propósito, cita-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada não merece êxito ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ.
2. No caso, o decisório agravado entendeu pertinente a invocação das Súmulas 211
e 7, desta Corte, sob o fundamento de não-prequestionamento dos dispositivos
tidos por violados e pelo fato de a apreciação da litispendência, suscitada pelo
agravante, necessitar de análise de matéria fática. Nas razões do agravo regimental,
cingiu-se a agravante a manifestar o preenchimento de pressupostos genéricos de
admissibilidade do apelo especial e a afirmar ter sido demonstrada a violação ao art.
273, I, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão,
tratando-se de matéria de direito e não fático-probatória.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg no REsp 826.902/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2008)
Como é cediço, cumpre asseverar que a falta de ataque específico aos fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no Enunciado n.º 182, da Súmula do STJ,
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ:
[...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no
Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008).
3. Do exposto, com amparo no art. 932, III, do NCPC, não conheço do agravo em
recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários em 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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