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17/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À
ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. TEMA 136/STF .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário, interposto pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 328):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário
e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do
enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe
1/9/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 339/345), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 202, caput, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão prolatado
pelo Tribunal de origem ofendeu o equilíbrio atuarial de plano de benefícios de
previdência complementar privada, na medida em que decidiu pela integração a benefício
de aposentadoria pago pela aludida caixa de previdência de verba indenizatória que,
segundo alega, seria ilegal.
Certificado o decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões ao
recurso extraordinário (fl. 355).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que é incabível
ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, aplicando o
Enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em
consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 590.809 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou a
tese de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do
acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente " (Tema
136/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com
sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação
rescisória" e “uniformização da jurisprudência".
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO
SUPREMO.
O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em
situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da
norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro
passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE
590.809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
Agravo regimental em ação rescisória. Entendimento adotado na
ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte à época.
Aplicação da Súmula nº 343/STF. Inexistência de violação da norma
jurídica. Agravo regimental não provido.
1. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Gestão por
Temas da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
2. Cabível a negativa de seguimento à ação rescisória por incidência
do óbice contido na Súmula nº 343/STF.
3. Agravo regimental não provido. (AR 2.280 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC
07-03-2018)
Verifica-se, pois, que o decisum vergastado está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 136/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
15/04/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/04/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA
ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA
DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão
rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1/9/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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