Informações do processo 2017/0109530-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1100241
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 31/05/2017 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À

ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. TEMA 136/STF .

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM

REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 328):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA

CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o

fundamento da decisão agravada.

2. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário

e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do

enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe
1/9/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 339/345), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 202, caput, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão prolatado
pelo Tribunal de origem ofendeu o equilíbrio atuarial de plano de benefícios de
previdência complementar privada, na medida em que decidiu pela integração a benefício

de aposentadoria pago pela aludida caixa de previdência de verba indenizatória que,
segundo alega, seria ilegal.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões ao

recurso extraordinário (fl. 355).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi

interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que é incabível

ação rescisória fundada em mudança de orientação jurisprudencial, aplicando o

Enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em

consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 590.809 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, em que se firmou a
tese de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do

acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente " (Tema

136/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA

JURISPRUDÊNCIA.

O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com

sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação

rescisória" e “uniformização da jurisprudência".

AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO

SUPREMO.

O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em

situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de

constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da
norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro
passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE

590.809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso

Pretório:

Agravo regimental em ação rescisória. Entendimento adotado na

ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte à época.

Aplicação da Súmula nº 343/STF. Inexistência de violação da norma

jurídica. Agravo regimental não provido.

1. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Gestão por

Temas da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação

rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento

firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".

2. Cabível a negativa de seguimento à ação rescisória por incidência

do óbice contido na Súmula nº 343/STF.

3. Agravo regimental não provido. (AR 2.280 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC
07-03-2018)

Verifica-se, pois, que o decisum vergastado está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral

(Tema 136/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA
ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA
DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE

ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão

rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (RESP 736650/MT,

Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 1/9/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão