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Movimentações Ano de 2017
03/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/10/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 192):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03.
1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não
discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de
serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao
ato de concessão do benefício.
2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a
dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição
(atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições
pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor
nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do
primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse
segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o
cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido
montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará
com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por
nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o
novo teto ou até o quantum devido.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o
andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de
decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação
proveniente da 2ª Seção deste Tribunal.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para efeito
de prequestionamento (fls. 215/219).
Em seu especial, o INSS aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 21, 23 e 25
do Decreto n. 89.312/1984; e 40 do Decreto n. 82.080/1979.
Sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado e (II) que não se aplicam
os tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 a
benefícios concedidos em momento anterior à Constituição Federal de 1988.
Houve contrarrazões (fls. 256/262).
É o relatório .
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, muito embora haja, no apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo
infraconstitucional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada na via especial, conforme se
nota do seguinte excerto (fls. 187/188):
Mérito: adequação dos valores em razão dos tetos introduzidos pelas EC
20/98 e EC 41/03
As as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos
a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição
(atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições
pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor
nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do
primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a
quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser
calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu
pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto,
enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum
pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois
coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 12 ed. Florianópolis:
Conceito Editorial. 2010. p. 557-558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91,
que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado
até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º,
da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal
não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a
interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e
tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o
pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição
de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante
devido. Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO
INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda
interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
( RE 564354 , Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010,
Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14/2/2011 Public 15/2/011
Ement VOL-02464-03 PP-00487) (Grifo no original).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.656.651/RS , de
minha relatoria, DJe de 13/09/2017; REsp 1.666.853/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
21/09/2017; REsp 1.657.715/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/08/2017; e REsp
1.679.774/SC , Rel. Min. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/8/2017.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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