Informações do processo 2017/0121625-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1672311
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/05/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PARA SOLVER DÍVIDA
PRESCRITA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ALIPIO FAUSTINO ROSA e OUTROS,
com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
APADECO - PLANO BRESSER E PLANO II VERÃO - EXCEÇÃO DE
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTIVO POR MEIO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 708551-8 - RECURSO REPETITIVO - LIMINAR
CASSADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS -
RECURSO PREJUDICADO.

1. Em razão do trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a ação de
cumprimento de sentença diante do reconhecimento da prescrição do direito
dos autores, é de ser determinada restituição dos valores levantados.

Nas razões do especial (fls. 206-216, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os
recorrentes alegam que o acórdão impugnado incorreu em violação ao artigo 882 do Código Civil de
2002.

Sustentam, em síntese, a irrepetibilidade dos valores que receberam por pagamento de
dívida posteriormente considerada prescrita, em atenção aos princípios da boa-fé e da confiança.

Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo, foi ele
admitido na origem (fls. 227-228, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta
pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR (APADECO), visando
ao recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão.

Intimados para efetuarem o pagamento, os recorridos apresentaram exceção de
pré-executividade alegando a prescrição da pretensão executória, ao final rejeitada pelo magistrado de
primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 111-114).

A despeito da interposição de agravo de instrumento, deu-se prosseguimento à
execução e, no curso desta, a instituição financeira efetuou o depósito do valor devido, os quais
foram levantados pelos ora recorrentes (e-STJ fls.139-141 e 180).

Adveio, contudo, decisão superior proferida nos autos do referido agravo de
instrumento acolhendo a exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento da prescrição, o
que motivou os bancos depositários a requererem a devolução da quantia já levantada.

Contra a decisão que determinou a restituição do numerário levantado, os recorrentes
interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento por entender
inaplicável à espécie a norma contida no art. 882 do Código Civil, segundo a qual "
não se pode
repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível
".

Esta compreensão, contudo, diverge do posicionamento perfilhado por esta Corte de

Justiça

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
TELEMS S.A. AÇÃO COLETIVA N. 96.0025111-8/MS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTES.
RESSALVA QUANTO À
IRREPETIBILIDADE DO PAGAMENTO DE DÍVIDA
PRESCRITA.

1. 'Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação
coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras
pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações
coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n.
1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF' (REsp 1275215/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011).

2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 96.0025111-8/MS
determinou que, no prazo de 90 dias contados da intimação da sentença, a
companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos
pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia.
Transcorrido o prazo estabelecido e não cumprida a obrigação de fazer, nasce
para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da
sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o
prazo prescricional quinquenal.

3. Contudo, deve ser ressalvada a irrepetibilidade do 'que se pagou para
solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível' (art.
882 do Código Civil de 2002).

4. Recurso especial não provido, com a ressalva acerca da irrepetibilidade do

pagamento de obrigação prescrita." (REsp 1.365.391/MS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 21/6/2013 -
grifou-se). E ainda: REsp 1587316, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Data da Publicação 24/10/2016.

Dessa forma, em que pese encontrar-se prescrita a pretensão de recebimento dos
valores relativos aos expurgos inflacionários, tendo em vista que esses valores foram levantados pelos
consumidores, tais valores são irrepetíveis, nos termos do artigo 882 do Código Civil de 2002 e do
atual entendimento desta Corte.

Assim, de rigor a reforma do acórdão estadual, quanto ao ponto.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim reconhecer a
irrrepetibilidade dos valores pagos para saldar dívida prescrita.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8713 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/06/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Ao analisar o recurso especial, observo que há discussão de matéria não afetada nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 –
irrepetibilidade dos valores
levantados em ação cuja pretensão foi posteriormente reconhecida prescrita no caso de
cumprimento de sentença proferida em ação civil pública
–, o que afasta a competência do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento com base no art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, determino a DISTRIBUIÇÃO do feito.

Brasília (DF), 02 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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31/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8703 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/05/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão