Informações do processo HC 144318

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/05/2017 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1022529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
EMENTA:
HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO
PRESIDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. ORDEM DEFERIDA.

1. Assentado em Laudo Médico Oficial que o paciente preenche os
requisitos constantes do Decreto Presidencial (Decreto 8.615/2015), é cabível

a concessão da indulgência.

2. Agravo Regimental a que nega provimento.


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1022529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,

nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1022529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1022529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.022.529/PR, submetido
à relatoria do Ministro JORGE MUSSI.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, condenado à pena de

5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 4º da Lei 7.492/1986 (gerir fraudulentamente instituição
financeira), requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 1º, XII,
“c", do Decreto Presidencial 8.615/2015. O pedido foi indeferido pelo Juízo da
12ª Vara Federal de Curitiba/PR, que, no entanto, concedeu ao paciente o
direito de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar, com monitoração
eletrônica (Doc. 15).

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução, no qual reiterou
a alegação de foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
indulto humanitário e sustentou a incompetência da Justiça Federal para
decidir sobre questões relativas à execução da pena. O recurso foi desprovido
(Doc. 17), razão pela qual foi interposto Recurso Especial, que, inadmitido na
origem (Doc. 20), foi alçado ao STJ por meio de Agravo, ao qual o Relator
negou seguimento (Doc. 25), em decisão confirmada pela Quinta Turma no
julgamento do subsequente Agravo Regimental, nos termos do acórdão assim
ementado (Doc. 26):

(…) 1. As Instâncias de origem, após o exame dos elementos de
convicção existentes nos autos, concluíram que o estado de saúde do
reeducando, a despeito de exigir cuidados, não lhe impõe limitações e
restrições permanentes e totais, dotadas de tal gravidade a privá-lo por
completo de suas atividades cotidianas regulares, incapacitando-o para o
cumprimento da pena, não preenchendo, portanto, os requisitos elencados na
alínea c  do inciso XII do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 8.615/15

2. Para desconstituir o julgado, no intuito de abrigar o pleito do
insurgente de concessão do mencionado benefício, concluindo que sua
doença lhe impõe graves limitações e restrições de participação, que lhe
impeçam de cumprir a pena, seria necessário aprofundada análise do
conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita.
Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

3. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no
sentido de que “ Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em
fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo
constitucional  " (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO,
Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesta ação, o impetrante repisa o argumento de que estão
preenchidos os requisitos para a concessão do indulto humanitário, nos
termos do art. 1º, XII, “c", do Decreto Presidencial 8.615/2015. Alega, em
síntese, que: (a) o paciente, com 78 anos de idade, “ possui doenças
comprovadamente graves e permanentes que não podem ser tratadas em
estabelecimento penal e que, ademais, acarretam-lhe graves limitações"  (Doc.
1 – fl. 7) ;  (b) “ o requisito querido pela Presidente da República foi, apenas, a
existência de doença grave e permanente que ocasione grave limitação de
atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não
podem ser prestados no estabelecimento penal",  de modo que “ não há
espaço para a consideração se tais doenças estão controladas ou não, se
estão medicadas ou não, se podem ser atendidas em casa ou não"  (Doc. 1 –
fls. 6-7); (c) “tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não havia
razão para se cogitar o não conhecimento do recurso com fundamento na
referida Súmula 7" (Doc. 1 – fl. 10); (d) a competência para decidir sobre a
execução da pena privativa de liberdade, inclusive sobre os respectivos
incidentes, como a concessão de indulto humanitário, era do Juízo de
Execução Penal estadual e não da Justiça Federal, conforme determina a
Súmula 192/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da “execução da pena
privativa de liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura do
paciente", e, ao final, a concessão da ordem, com o deferimento do indulto
humanitário, ou, “pelo menos, na pouco provável hipótese, reconhecer-se a
incompetência da Justiça Federal para reger a execução penal, a partir do
momento em que foi expedida e encaminhada, para o Complexo Médico
Penal (estabelecimento penal estadual), a guia de recolhimento do apenado,

confirmando-se a liminar".

O pedido de liminar foi deferido (Doc. 33).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opina

pela denegação da ordem (Doc. 41).

É o relatório. Decido.

Essas foram as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância – e
mantidas pelo Tribunal Regional Federal –, para o indeferimento do pedido de

concessão de indulto humanitário (Doc. 15 – fls. 3-4):
(…)

Não obstante algumas das respostas assertivas aos quesitos
formulados, observa-se de suas razões que, em verdade, as doenças que
acometem o paciente não lhe acarretam incapacidade para o resgate da
reprimenda.

Conquanto se trate de paciente idoso e portador de doenças
graves , que exigem cuidados com uso regular de medicações, avaliações
médicas e laboratoriais periódicas, atividade física e alimentação, segundo o
próprio parecer médico apresentado quando de sua admissão no Complexo
Médico Penal, o paciente foi admitido calmo, lúcido e colaborativo, em estado
geral regular (evento 96, INF2).

(...)

O indulto humanitário, a implicar total extinção da pena imposta,
independentemente de qualquer requisito objetivo atrelado a fração de seu
cumprimento, somente é cabível e somente se justifica em situações
realmente excepcionais, dotadas de drasticidade tal a impedir por completo, e
de qualquer forma, o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ainda que grave e permanente a doença , sendo possível o
tratamento do apenado durante o cumprimento da pena, prevalece o interesse
social e da Justiça de que o condenado em processo criminal cumpra a
sanção imposta, sob pena de injustificado esvaziamento da condenação
criminal, em afronta à própria autoridade do Poder Judiciário.

Conforme consignei na decisão pela qual deferi o pedido de liminar,
são relevantes os fundamentos da impetração. No presente caso, a
concessão de indulto foi requerida com fundamento na alínea “c"  do inciso XII
do art. 1º do Decreto Presidencial 8.615/2015, que assim dispõe:
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e

estrangeiras:

(...)

XII - condenadas:

(...)

(c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem
grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal,
desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da

doença, caso não haja oposição da pessoa condenada.

(destaques nossos)

O Laudo Médico Oficial acostado aos autos, elaborado pela Diretora
Clínica do Complexo Médico Penal do Paraná, apresentou resposta
afirmativa para os seguintes quesitos, entre outros: (a) “A doença que
acomete o apenado é permanente?"; (b) “A doença que acomete o apenado
apresenta grave limitação de atividade e restrição de participação em
atividades normais?"; (c) “A doença que acomete o apenado exige cuidados
contínuos que não possam ser prestados neste estabelecimento penal?" (Doc.

3 – fls. 5-6).

De se ver, portanto, que estão presentes os requisitos necessários à
concessão da indulgência. Ressalte-se que o referido Decreto, em seu art.
10º, estabeleceu que: "Para a declaração do indulto e da comutação das
penas, não se exigirá outros requisitos além dos previstos neste Decreto".

Conforme registrou o Ministro ILMAR GALVÃO no julgamento do
RHC 71.400, Primeira Turma, DJ de 30/9/1994, “o indulto, antes de ser um
direito público subjetivo do acusado, é uma faculdade que, em nosso regime
republicano, sempre foi conferida ao Presidente da República (art. 48, 5º, da
CF/91; art. 56, 3º, da CF/34; art. 87, XIX, da CF/46; art. 81, XII, da CF/69; e
art. 84, XII, da CF/88), que, por isso mesmo, detém o juízo da conveniência e
da oportunidade em concedê-lo, fixando os seus requisitos".
Retratado nos autos o constrangimento ilegal a que foi submetido o
paciente, a concessão da ordem é providência que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 192, caput , do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM para, nos moldes
da alínea “c"  do inciso XII do art. 1º do Decreto Presidencial 8.615/2015,
deferir o indulto humanitário ao paciente, e, por consequência, extinguir a
Execução Penal 5032812-22.2014.4.04.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal

de Curitiba/PR. Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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