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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 00076565920158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL
MILITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL
A ANULAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional que tem o
objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso do poder, praticado por
autoridade pública ou particular, no desenvolvimento de função pública, que
causa ou ameace causar dano a direito líquido e certo de alguém, nos exatos
termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
2. Conquanto possa a Administração Pública, no exercício da
autotutela, revogar ato que padeça de nulidade, certo é que, antes de revê-lo
deverá oportunizar o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, a
fim de garantir o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Precedentes.
3. No presente caso, é ilegal a decretação de nulidade de promoção
(Ato nº 1.958-PRM), por ato unilateral do Executivo Estadual (Decreto nº
5.189/14), sem a observância do devido processo legal, com o contraditório e
a ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção
anteriormente anulada.
4. Ordem mandamental concedida. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 169, § 1º, I, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem concedeu a ordem em mandado de segurança,
para declarar a nulidade do ato que havia cancelado a promoção de Policial
Militar, com base na fundamentação do voto condutor do acórdão, in verbis :
“ Conquanto possa a Administração Pública, no exercício da
autotutela, revogar ato que padeça de nulidade, certo é que, antes de revê-lo
deverá oportunizar o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, a
fim de garantir o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Precedentes.
No presente caso, é ilegal a decretação de nulidade de promoção
(Ato nº 1.958 – PRM), por ato unilateral do Executivo Estadual (Decreto nº
5.189/14), sem a observância do devido processo legal, com o contraditório e
a ampla defesa, circunstância que impõe o restabelecimento da promoção
anteriormente anulada. "
Por sua vez, a parte ora recorrente, nas razões de seu extraordinário,
limita-se a argumentar no sentido de que a promoção do Policial Militar em
questão desrespeitou as regras orçamentárias impostas pela Constituição
Federal de 1988 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são
suficientes para a manutenção da decisão vergastada.
Incide, na espécie , o enunciado da Súmula 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento ,
Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)
Destaca-se, nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido. " (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, NÃO CONHEÇO o recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 00076565920158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
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